TJAL - 0761996-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 17:27
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:54
Juntada de Mandado
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22/01/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:47
Juntada de Mandado
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22/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/01/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicole Syllos Zampieri (OAB 18333/AL) Processo 0761996-84.2024.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Rilvania Correia de Lima - DECISÃO Trata-se de "ação de despejo com pedido de liminar" proposta por RILVANIA CORREIA DE LIMA em face de JENIVALDO LIMA DE PRIMO e ILMA LÚCIA SILVA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 24 de outubro de 2023, foi firmado um contrato de locação com os Réus para um imóvel residencial em Maceió/AL, inicialmente garantido pela empresa fiadora CREDPAGO.
Contudo, em 21 de novembro de 2024, a CREDPAGO notificou a exoneração da fiadora, dando um prazo de 30 dias para que os locatários apresentassem nova garantia.
Segue narrando que, no entanto, os Réus não cumpriram a exigência, permanecendo inertes diante dos descumprimentos contratuais, mesmo após diversas oportunidades de regularização.
Em razão disso, a Autora, não tendo mais garantias no contrato, ajuizou uma Ação de Despejo com Pedido Liminar, com base no art. 59, §1º, VII da Lei do Inquilinato, devido à ausência de garantias locatícias. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o pedido liminar de despejo formulado pela autora está previsto nalei do inquilinato, nº8.245/91, no caso dos autos, será deferido quando o contrato estiver desprovido das garantias previstas em seu artigo37, vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Analisando os autos, verifico, que o contrato encontra-se atualmente sem nenhuma das garantias supracitadas, razão pela qual não se reputo requisito essencial a prestação da caução.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido de desocupação do imóvel, em sede liminar, justifica-se pelo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Júlio Plech Filho, n. 60, Edifício NEO, Apt. 115 , CEP: 57030-003 e, conforme contrato que junta em anexo.
Não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo.
Caso o imóvel seja encontrado desocupado, determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da autora, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.245/91.
Após, cite-se o réu para que proceda, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e demais providências necessárias.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:59
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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