TJAL - 0752646-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0752646-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RÉ: B1Tabeliã do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arapiraca - 1º Distrito, Caroline de Assis C.
LisboaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora/Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 19:41
Apensado ao processo
-
08/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0752646-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Tabeliã do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arapiraca - 1º Distrito, Caroline de Assis C.
Lisboa - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Certidão de Óbito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Nilton Teixeira da Silva, representado judicialmente pela Defensoria Pública, em face da Sra.
Caroline de Assis Cavalcante Lisboa, Tabeliã do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arapiraca - 1º Distrito, representada por advogado, todos já qualificados.
Alega o autor que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de casamento para fins de emissão de documento de identidade, foi surpreendido com a informação de que constava como falecido desde o ano de 1981, conforme certidão de óbito lavrada sob o termo nº 4446, às fls. 272v do Livro C-4 (fls. 12).
A certidão, segundo o autor, não apresenta informações completas, como documento de identificação, causa da morte ou prova do sepultamento.
Aduz que a situação lhe causou imensos prejuízos, inclusive a negativa de acesso a benefícios sociais, e que o equívoco na lavratura do registro decorre de grave falha do serviço notarial.
Sustenta a responsabilidade objetiva da parte ré e requer, além da anulação do assento de óbito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais (fls. 1/8).
Requereu, ainda, tutela provisória de urgência para anulação imediata da certidão de óbito e expedição de certidão de casamento sem a anotação indevida (fl. 6).
Sobreveio decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça, mas postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à oitiva do Ministério Público e da parte ré (fls. 14/17).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 29/46), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que o erro teria ocorrido em época anterior à sua titularidade no cartório.
No mérito, defendeu a ausência de dolo ou culpa, requerendo a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica pela parte autora (fls. 63), na qual impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais.
Foi determinada a produção de prova testemunhal e interrogatório da parte autora.
Realizou-se audiência de instrução, conforme gravação de fls. 101/102, em que foram colhidos o interrogatório do autor e oitiva de testemunhas.
Ambas as partes apresentaram alegacões finais orais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Sustenta a requerida que não pode ser responsabilizada por atos praticados por titulares anteriores do cartório.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, é atribuída ao titular do cartório a responsabilidade pelos atos praticados no exercício da função, inclusive quanto à continuidade do serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atual titular responde, inclusive civilmente, pelos atos pretéritos da serventia, ainda que lavrados sob a responsabilidade de antecessores.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777 da repercussão geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por danos decorrentes de atos praticados por serventuários de cartórios extrajudiciais no exercício de delegação.
Isso porque, no presente caso, a ação é direcionada diretamente contra a titular da serventia extrajudicial, pessoa física delegatária do serviço, nos termos do art. 236, § 1º da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/94.
Portanto, responde diretamente a delegatária pelos prejuízos causados por sua atuação (ou de prepostos), com fundamento na responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço delegado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar alegada.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, também arguida pela parte ré, esta não merece acolhimento.
O autor é pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), conforme declarado na inicial, e ajuizou a presente demanda na Comarca de seu domicílio.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 80, inciso IV, do CPC, e no art. 6º do Estatuto do Idoso, que asseguram prioridade e facilidades no acesso à justiça para o idoso, inclusive no que tange à escolha do foro competente.
Ademais, trata-se de relação de consumo, em que também é assegurado ao consumidor o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC).
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Ressalto que, durante a audiência o Ministério Público desistido de sua alegação quanto a incompetência, justamente considerando a idade do autor.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
No que tange às alegações de prescrição, entendo que também não prosperam.
Conforme narrado e comprovado nos autos, o autor apenas tomou ciência da existência da certidão de óbito lavrada em seu nome quando da tentativa recente de obter segunda via de sua certidão de casamento, fato ocorrido em novembro de 2023.
A contagem do prazo prescricional inicia-se, portanto, a partir do conhecimento do fato lesivo, o que afasta a alegada decadência ou prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No tocante à suposta incompatibilidade de ritos entre os pedidos de anulação da certidão de óbito e de indenização por danos morais, esta também deve ser afastada.
Ambos os pedidos possuem conexão fática e jurídica, decorrendo do mesmo fato gerador, qual seja, o registro indevido de óbito do autor.
O art. 327 do Código de Processo Civil permite expressamente a cumulação de pedidos em uma mesma ação, ainda que submetidos a procedimentos distintos, desde que compatíveis entre si e competentes para apreciação conjunta pelo mesmo juízo, como ocorre na espécie.
A bem da verdade, é cristalino que o fundamento do pedido de dano moral é justamente a irregularidade do ato que se busca invalidar.
Inexiste, portanto, qualquer prejuízo à defesa ou ao regular desenvolvimento do feito.
Rejeito, por conseguinte, tal preliminar.
No mérito, restou suficientemente comprovado que a certidão de óbito lavrada em nome do autor é manifestamente indevida.
Além do documento constante às fls. 12, que atesta o óbito de Nilton Teixeira da Silva, consta nos autos comprovante atualizado de regularidade cadastral no CPF em nome do autor, emitido pela Receita Federal do Brasil, com data de 16/11/2023 (fl. 13), demonstrando que se trata de pessoa viva, com situação regular.
Não bastasse isso, a certidão de óbito apresenta graves falhas formais, contrariando dispositivos da Lei nº 6.015/73.
Dentre os elementos obrigatórios do assento de óbito, previstos no art. 80 da referida norma, diversos estão ausentes ou incompletos, como a identificação do falecido, a causa da morte e o local exato do sepultamento.
Tais omissões comprometem a fidedignidade do registro e revelam falha na prestação do serviço cartorário.
O dano moral é evidente, decorrente da própria gravidade da situação, que expôs o autor a constrangimentos, impedindo-lhe o acesso a direitos básicos, como a obtenção de documentos e a fruição de benefícios sociais.
Configura-se, pois, o dano in re ipsa, prescindindo de demonstração específica.
Nesse sentido, restando evidenciada a falha do serviço notarial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 927 do Código Civil.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado, no caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), capaz de compensar o sofrimento do autor e desestimular condutas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nilton Teixeira da Silva, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da certidão de óbito lavrada em nome do autor, sob o termo nº 4446, às fls. 272v do Livro C-4, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arapiraca - 1º Distrito, devendo a tabeliã demnadada tomar as providências necessárias para sua anulação; b) Condenar a ré, Sra.
Caroline de Assis Cavalcante Lisboa, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com os juros de mora, que deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FUNDEPAL, nos termos do pedido formulado na inicial.
Oficie-se o INSS, informando quanto à anulação do registro de óbito de fl. 12, para que interrompa a concessão de eventual benefício em razão do falecimento do autos, bem como o Cartório de Registro de Pessoas Naturais do 2º Distrito, para fins de retirar a averbação do óbito existente na certidão de casamento de fls. 11.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0752646-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Tabeliã do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arapiraca - 1º Distrito, Caroline de Assis C.
Lisboa - TERMO DE ASSENTADA Aos 26 de março de 2025, às 11:30, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes, conforme vídeo anexado, oportunidade em que interroguei o requerente e ouvimos duas de suas testemunhas, sendo, uma filha e a outra sua nora.
Após, as partes apresentaram suas razões derradeiras e o MP apresentou sua manifestação.
Processo seguirá para apreciação e com decisão publicada em até 48 horas.
A assentada completa será a gravação anexada da audiência. -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 11:33:15, 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/03/2025 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:02
Expedição de Documentos
-
21/03/2025 10:02
Autos entregues em carga
-
21/03/2025 10:02
Expedição de Documentos
-
21/03/2025 10:00
Autos entregues em carga
-
21/03/2025 10:00
Expedição de Documentos
-
21/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 18:37
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 10:59
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0752646-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Tabeliã do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arapiraca - 1º Distrito, Caroline de Assis C.
Lisboa - DESPACHO Tendo em vista que a intimação por meio de AR restou infrutífera, conforme pág. 82, expeça-se o respectivo mandado para cumprimento do ato de petição de pág. 73 por Oficial de Justiça, nos termos do ato ordinatório de pág. 80.
Expedientes necessários Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:48
Conclusos
-
31/05/2024 07:07
Juntada de Documento
-
08/05/2024 15:26
Expedição de Documentos
-
08/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 01:28
Expedição de Documentos
-
04/05/2024 02:25
Juntada de Documento
-
26/04/2024 10:15
Publicado
-
26/04/2024 08:40
Juntada de Documento
-
25/04/2024 13:12
Autos entregues em carga
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Documentos
-
25/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Documento
-
30/03/2024 03:35
Expedição de Documentos
-
20/03/2024 10:17
Publicado
-
19/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:03
Autos entregues em carga
-
19/03/2024 11:03
Expedição de Documentos
-
19/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:55
Juntada de Documento
-
07/02/2024 10:24
Publicado
-
06/02/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:54
Conclusos
-
05/02/2024 16:53
Expedição de Documentos
-
29/01/2024 01:24
Expedição de Documentos
-
19/01/2024 12:40
Juntada de Petição
-
19/01/2024 10:30
Publicado
-
18/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:14
Autos entregues em carga
-
18/01/2024 15:14
Expedição de Documentos
-
18/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:01
Juntada de Documento
-
11/01/2024 09:23
Juntada de Documento
-
31/12/2023 08:06
Expedição de Documentos
-
19/12/2023 11:35
Autos entregues em carga
-
19/12/2023 11:35
Expedição de Documentos
-
19/12/2023 10:15
Expedição de Documentos
-
11/12/2023 10:14
Publicado
-
07/12/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 13:15
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:15
Conclusos
-
07/12/2023 11:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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