TJAL - 0803235-71.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803235-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Duly da Silva Santos - Agravante: Dulyana Silva Santos - Agravante: Fabio Vinicius Marinho Barbosa - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803235-71.2024.8.02.0000 Agravantes: Duly da Silva Santos e outros.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Duly da Silva Santos e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 418/422, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803235-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Duly da Silva Santos - Agravante: Dulyana Silva Santos - Agravante: Fabio Vinicius Marinho Barbosa - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803235-71.2024.8.02.0000 Agravantes: Duly da Silva Santos e outros.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Agravada: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803235-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Duly da Silva Santos - Agravante: Dulyana Silva Santos - Agravante: Fabio Vinicius Marinho Barbosa - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803235-71.2024.8.02.0000 Recorrentes : Duly da Silva Santos e outros.
Advogado : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Duly da Silva Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 224).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 268/305, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 224), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 229, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
29/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:27
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:25
Ciente
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22/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803235-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Duly da Silva Santos - Agravante: Dulyana Silva Santos - Agravante: Fabio Vinicius Marinho Barbosa - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0803235-71.2024.8.02.0000 Litisconsórcio Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrentes: Duly da Silva Santos e outros.
Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL).
Recorrida: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
26/03/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/03/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 07:45
Ciente
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14/03/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803235-71.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Duly da Silva Santos - Embargante: Dulyana Silva Santos - Embargante: Fabio Vinicius Marinho Barbosa - Embargado: Braskem S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, em face da inocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O PROCESSO PARA ALGUNS AUTORES, NÃO ACOLHENDO ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO ACORDO E DE LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
OS EMBARGANTES APONTARAM OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DOS OBJETOS DO ACORDO, CLÁUSULAS LEONINAS E VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS EMBARGANTES; E (II) AVALIAR SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS PARA REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIREMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DO MÉRITO DO JULGADO.A OMISSÃO ALEGADA PELOS EMBARGANTES NÃO SE CONFIGURA, POIS O ACÓRDÃO ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, SENDO DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS OU ARGUMENTOS SUSCITADOS.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ESTABELECE QUE O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SEJAM SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO.A TENTATIVA DOS EMBARGANTES DE REANALISAR O SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO E MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO CARACTERIZA A UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS NÃO POSSUEM NATUREZA INFRINGENTE.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC ASSEGURA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, INEXISTINDO NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.TESE DE JULGAMENTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.A OMISSÃO APTA A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERE-SE À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO OU QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA O PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1357135/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 17.02.2020, DJE 20.02.2020.STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 452.269/RS, REL.
MIN.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4ª TURMA, J. 16.11.2017, DJE 22.11.2017.STJ, AGINT NO RESP 1588575/PR, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 24.04.2018, DJE 02.05.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
27/01/2025 08:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/01/2025 16:18
Ciente
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24/01/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:29
Incidente Cadastrado
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07/01/2025 11:29
Vista / Intimação à PGJ
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07/01/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 14:55
Acórdãocadastrado
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18/12/2024 12:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de
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18/12/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 15:00
Processo Julgado
-
06/12/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 08:22
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:22:15 local.
-
03/12/2024 12:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/10/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
27/09/2024 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:00
Adiado
-
24/09/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:32
Incluído em pauta para 12/09/2024 14:32:27 local.
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12/09/2024 08:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
05/09/2024 10:26
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 08:23
Ciente
-
02/05/2024 08:14
Vista / Intimação à PGJ
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 16:32
devolvido o
-
30/04/2024 16:32
devolvido o
-
30/04/2024 16:32
devolvido o
-
30/04/2024 16:32
devolvido o
-
30/04/2024 16:32
devolvido o
-
30/04/2024 16:32
devolvido o
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2024 10:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/04/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 09:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/04/2024 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 11:18
Distribuído por dependência
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05/04/2024 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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