TJAL - 0728817-62.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0728817-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Marília Correia das Neves Gomes de MeloB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0728817-62.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença-Prêmio Autor: Marília Correia das Neves Gomes de Melo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 21:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0728817-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marília Correia das Neves Gomes de Melo - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.").
Publico.
Intimem-se.
Maceió,29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/02/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL), Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL) Processo 0728817-62.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marília Correia das Neves Gomes de Melo - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:48
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 21:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:47
deferimento
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14/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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