TJAL - 0726411-73.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 06:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726411-73.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Eduardo Jorge Lopes Ferreira - Autos n° 0726411-73.2021.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Eduardo Jorge Lopes Ferreira Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos, observo que houve bloqueio visto que o réu deixou de fornecer os medicamentos imprescindíveis para o tratamento do requerido, mas não consta nos autos que a transferência foi realizada.
Contudo, o Município de Maceió informou que abriu o procedimento administrativo a fim de de cumprir a ordem judicial.
Dito isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações trazidas pelo réu às fls. 82/83, informando se houve o cumprimento administrativo por parte da municipalidade.
Ato continuo, à escrivania para que informe se foi realizado a transferência no valor de R$ 5.861,03 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e três centavos), em caso afirmativo, junte o extrato bancário nos autos.
Com ou sem manifestação, volte-me os autos em conclusão.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
21/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726411-73.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Eduardo Jorge Lopes Ferreira - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Sisbajud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Medicamento Quantidade para 06 meses Valor Unitário (R$) Farmácia Valor Total (R$) SAXENDA 6MG/ML C/3 06 caixas R$810,94 Pague Menos - fl. 60 R$4.865,64 DAPAGLIFLOZINA 10C30 06 caixas R$115,47 Pague Menos - fl. 60 R$692,82 TOTAL: 5.861,03 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao Superintendente do Banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 60.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se. -
05/02/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:12
Decisão Proferida
-
27/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 18:07
Juntada de Mandado
-
11/06/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2022 00:28
Expedição de Carta.
-
29/04/2022 00:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2022 16:13
Visto em Autoinspeção
-
09/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 07:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722334-94.2016.8.02.0001
Michelle Leite de Lira
Municipio de Maceio
Advogado: Felipe Lopes de Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2016 12:16
Processo nº 0735254-22.2024.8.02.0001
Hdi Seguris do Brasil S.A
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 09:43
Processo nº 0704950-06.2025.8.02.0001
Walkiria dos Santos Almeida Sales
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento Sociedade I...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2025 21:52
Processo nº 0807840-60.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 15:34
Processo nº 0729438-74.2015.8.02.0001
Darcir Acioli da Silva
Companhia Alagoana de Recursos H e Patri...
Advogado: Daniela Lourenco dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2022 17:47