TJAC - 0720386-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0720386-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Gm S.a. - Requerida: Rosele Quintiliana de Araújo Carneiro - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida, ao tempo em que determino o recolhimento do mandado de pp. 114 SEM CUMPRIMENTO.
Sem custas, considerando que foram integralmente recolhidas com a inicial.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
19/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
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17/02/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0720386-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Gm S.a. - Requerida: Rosele Quintiliana de Araújo Carneiro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o pedido de homologação devidamente assinado pelas partes de pp. 115/118. -
07/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:06
Ato ordinatório
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30/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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03/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0720386-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Gm S.a. - Requerido: Rosele Quintiliana de Araújo Carneiro - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Banco Gm S.a. requereu contra Rosele Quintiliana de Araújo Carneiro busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
02/12/2024 07:48
Expedida/Certificada
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29/11/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857/PE) Processo 0720386-66.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Gm S.a. - Requerido: Rosele Quintiliana de Araújo Carneiro - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (pp. 68-69).
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as falhas apontadas para o devido prosseguimento da ação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
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12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:26
Emenda à Inicial
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06/11/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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