TJAC - 0701126-34.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 05:27 Publicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0701126-34.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - CREDOR: B1Banco C6 ConsignadoB0 - DEVEDOR: B1Jose Francisco da Costa FreitasB0 - Sentença Reanalisando os autos, decido por tonar sem efeito jurídico a sentença de p. 297, tendo em vista equivoco em sua prolação.
 
 Prosseguindo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Verifica-se que a parte exequente é instituição bancária, ou seja, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, cuja atuação profissional se dá no âmbito do sistema financeiro nacional.
 
 Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a utilização do microssistema dos Juizados Especiais por pessoas jurídicas está restrita àquelas que sejam autorizadas por lei e cuja atividade não seja de cunho profissional ou habitual, como é o caso das instituições financeiras.
 
 O entendimento consolidado é no sentido de que instituições financeiras não possuem legitimidade para propor ações ou procedimentos nos Juizados Especiais, mesmo na fase de cumprimento de sentença.
 
 Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora, o que obsta o prosseguimento do feito.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalva-se à parte exequente o direito de buscar a tutela jurisdicional por meio da via ordinária, na Justiça Comum.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se com as anotações de praxe.
 
 Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de julho de 2025.
 
 Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 10:59 Expedida/Certificada 
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                                            04/07/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 14:46 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            23/06/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 08:10 Processo Reativado 
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                                            20/06/2025 16:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/03/2025 16:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 15:42 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/03/2025 08:24 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 08:18 Expedida/Certificada 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0701126-34.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedor: Jose Francisco da Costa Freitas - Despacho Considerando a manifestação do Banco C6 Consignado S.A., na qual informa o interesse em negociar e disponibiliza canais de contato para a parte exequente, dê-se ciência à parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Caso a parte exequente não tenha interesse na negociação, o feito seguirá seu curso normal.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeiro do Sul- AC, 27 de fevereiro de 2025.
 
 Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta
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                                            10/03/2025 10:28 Expedida/Certificada 
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                                            27/02/2025 10:31 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 10:31 Mero expediente 
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                                            25/02/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 15:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2025 12:37 Publicado ato_publicado em 07/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0701126-34.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedor: Jose Francisco da Costa Freitas - Determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de pp. 273/274, item 7 e ss.
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                                            05/02/2025 11:39 Expedida/Certificada 
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                                            03/01/2025 15:32 Recebidos os autos 
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                                            03/01/2025 15:32 Determinada Requisição de Informações 
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                                            03/12/2024 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/12/2024 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Rafael Carneiro Ribeiro Dene (OAB 3749/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC) Processo 0701126-34.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco C6 Consignado - Devedor: Jose Francisco da Costa Freitas - Decisão Defiro a pesquisa via sistema RENAJUD para a localização de bens em nome do executado.
 
 Em caso de resultado positivo, determino a inscrição da penhora sobre o(s) bem(ns) encontrado(s), observando-se as formalidades legais.
 
 No tocante ao pedido de pagamento de honorários, ressalto que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, em sede de execução, somente são cabíveis honorários em caso de improcedência dos embargos opostos pelo devedor, reconhecida a litigância de má-fé e tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
 
 Mantenham-se as intimações exclusivamente na pessoa do advogado constituído nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de outubro de 2024.
 
 Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
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                                            14/11/2024 12:10 Expedida/Certificada 
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                                            12/11/2024 12:21 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 12:21 deferimento 
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                                            30/10/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 08:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/10/2024 08:04 Publicado ato_publicado em 22/10/2024. 
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                                            21/10/2024 10:22 Expedida/Certificada 
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                                            16/10/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 17:06 Mero expediente 
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                                            24/09/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 11:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2024 07:08 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2024 12:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 12:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2024 12:57 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 12:56 Bloqueio/penhora on line 
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                                            04/06/2024 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 10:31 Evoluída a classe de 436 para 156 
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                                            04/06/2024 10:30 Processo Reativado 
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                                            30/05/2024 06:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2024 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2024 14:44 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            13/12/2023 07:38 Publicado ato_publicado em 13/12/2023. 
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                                            12/12/2023 08:26 Expedida/Certificada 
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                                            09/12/2023 09:49 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2023 09:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/10/2023 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 13:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/10/2023 10:19 Publicado ato_publicado em 13/10/2023. 
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                                            11/10/2023 08:51 Expedida/Certificada 
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                                            09/10/2023 10:59 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 10:59 Outras Decisões 
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                                            21/09/2023 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 14:34 Infrutífera 
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                                            20/09/2023 18:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2023 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2023 07:50 Expedida/Certificada 
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                                            03/08/2023 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2023 08:53 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 12:00:00, Juizado Especial Cível. 
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                                            24/07/2023 10:23 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 10:23 Deferimento em Parte 
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                                            14/07/2023 08:36 Infrutífera 
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                                            14/07/2023 00:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2023 22:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2023 09:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2023 06:08 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 06:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 12:57 Publicado ato_publicado em 24/04/2023. 
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                                            20/04/2023 10:01 Expedida/Certificada 
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                                            20/04/2023 08:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2023 19:40 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2023 19:40 Tutela Provisória 
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                                            19/04/2023 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2023 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 09:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 08:30:00, Juizado Especial Cível. 
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                                            14/04/2023 07:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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