TJAC - 0703016-71.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ADV: ENIELSON CUSTODIO DE ALENCAR (OAB 6704/AC), ADV: WENDEL SOUZA LIMA (OAB 6716/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0703016-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Francisco Tassio Melo de LimaB0 - RECLAMADO: B1Leijandre de Oliveira GanaB0 - Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Francisco Tássio de Lima Melo ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Leijandre de Oliveira Grana, alegando que, no dia 26/06/2024, quando conduzia um ônibus escolar em frente ao Hospital Regional do Juruá, foi vítima de agressões físicas e verbais por parte do réu, após uma colisão entre o ônibus e a motocicleta por ele pilotada.
 
 Narra que foi agredido com socos no pescoço e no rosto e ofendido com xingamentos na frente de terceiros, inclusive alunos, circunstância que teria lhe causado constrangimento e abalo moral.
 
 O réu apresentou contestação, reconhecendo que desferiu os socos, mas justificando a agressão como uma reação emocional ao fato de o autor supostamente ter debochado da situação após colidir com sua motocicleta, que sofreu avarias.
 
 Narrou ainda ter sofrido lesões leves e escoriações, sem, contudo, formular pedido reconvencional.
 
 DECIDO Cuida-se de relação entre particulares, regida pelas normas do Código Civil, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, é incontroverso nos autos que houve uma colisão entre o ônibus conduzido pelo autor e a motocicleta pilotada pelo réu, bem como a posterior agressão física, reconhecida pelo próprio demandado.
 
 A existência de vídeo e fotografias juntadas pelo autor confirma a verossimilhança da narrativa inicial quanto às agressões físicas e verbais, reforçadas por testemunhos.
 
 Todavia, também é relevante o contexto em que os fatos se deram: o próprio autor admite que dirigia um ônibus escolar com problemas mecânicos e que, após a colisão, teria se afastado e retornado ao local, ocasião em que a tensão aumentou.
 
 O réu alega ter sofrido danos e que reagiu a uma atitude provocativa do autor, o que, embora não justifique juridicamente a agressão, demonstra que não houve completa passividade da parte autora no episódio.
 
 Assim, embora reste caracterizado o dano moral, dada a agressão física injustificada em ambiente público, entende-se que a conduta do autor contribuiu para o desfecho, bem como não restou demonstrando prejuízos posteriores ao demandante, devendo o valor da indenização ser reduzido ao mínimo indenizável.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu Leijandre de Oliveira Grana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/06/2024).
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cientifique a parte ré de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
 
 Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
 
 Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, exceto se revel, encaminhando-se, em seguida, o processo à Turma Recursal com as providências de praxe.
 
 Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
 
 Cruzeiro do Sul-(AC), 26 de junho de 2025.
 
 Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
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                                            07/07/2025 11:15 Expedida/Certificada 
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                                            04/07/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 13:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/06/2025 11:15 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 22:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 22:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2025 13:18 Publicado ato_publicado em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Enielson Custodio de Alencar (OAB 6704/AC) Processo 0703016-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Tassio Melo de Lima - DESIGNAÇÃO Designo o dia 23/04/2025 às 11:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
 
 Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/hnj-ojoe-qht Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
 
 Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
 
 ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
 
 A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
 
 Cruzeiro do Sul AC, 15 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário
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                                            21/01/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 09:54 Expedida/Certificada 
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                                            16/01/2025 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2025 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 08:31 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:30:00, Juizado Especial Cível. 
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                                            03/01/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            03/01/2025 14:50 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/11/2024 06:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Enielson Custodio de Alencar (OAB 6704/AC) Processo 0703016-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Francisco Tassio Melo de Lima - Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a devolução do AR, em 5 dias, sob pena de extinção.
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                                            15/11/2024 02:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 12:43 Infrutífera 
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                                            14/11/2024 12:10 Expedida/Certificada 
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                                            12/11/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 11:21 Determinada Requisição de Informações 
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                                            25/10/2024 11:18 Publicado ato_publicado em 25/10/2024. 
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                                            22/10/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 13:25 Juntada de Aviso de Recebimento(AR) 
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                                            10/10/2024 10:33 Expedida/Certificada 
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                                            10/10/2024 09:23 Expedição de Carta. 
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                                            09/10/2024 07:41 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 07:31 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 09:00:00, Juizado Especial Cível. 
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                                            03/10/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 17:05 Outras Decisões 
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                                            12/09/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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