TJAC - 0709448-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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05/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0709448-12.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Kathiana Katryna Abreu Moura - Devedor: Marcello Henrique Esteves Moura - Destarte, conforme já explicado, a homologação judicial de acordo, embora tenha o condão de extinguir a demanda com resolução do mérito, limita-se à ratificação de vontade manifestada pelas partes, não havendo, portanto, decisão judicial quanto ao mérito do ajuste proposto (fls. 121/127).
Pelo exposto, não conheço do pedido de nulidade da sentença homologatória de fl. 136, postulado por "terceiro interessado", devendo tal irresignação ser discutida em ação própria, nos termos do § 4ºdo art. 966doCPCe não por meio de simples petição nestes autos.
Da mesma forma não vislumbro hipótese normativa para a pretendida suspensão.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. -
03/02/2025 09:21
Expedida/Certificada
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31/01/2025 09:42
Outras Decisões
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27/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0709448-12.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Kathiana Katryna Abreu Moura - Devedor: Marcello Henrique Esteves Moura - Posto isso, homologo o acordo de fls. 121/127 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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21/01/2025 15:37
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:32
Juntada de Informações
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14/01/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0709448-12.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Kathiana Katryna Abreu Moura - Devedor: Marcello Henrique Esteves Moura - Na petição de fls. 106/107, a parte devedora informa que a AUPOL BANK não obteve o status de instituição autorizada, regulada ou supervisionada pelo Banco Central do Brasil, sendo assim, conforme disposto na decisão de fls. 99/100, a carta fiança emitida por instituição financeira que não possui registro no banco central, não é considerada apta a garantia do juízo.
Defiro o pedido de dilação de prazo a parte devedora apresentar nova garantia, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar a garantia do juízo.
Deixo para analisar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, após manifestação da parte devedora acerca da garantia.
Outrossim, em relação ao pedido de fls. 108/110, constata-se um equivoco na decisão de fls. 34/36, no tocante a expedição de certidão de credito para fins de protesto, uma vez que o art. 517 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do protesto de decisão judicial transitada em julgado perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos, o que não é o caso dos autos, visto que a presente demanda trata de cumprimento provisório de sentença.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) E A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO JUDICIAL.
REFORMA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO JUDICIAL E DE INSCRIÇÃO NO SERASAJUD EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, COMO É O CASO.
ARTS. 517, CAPUT, E 782, § 3º, NCPC.
PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DOS EXECUTADOS PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22653568920218260000 SP 2265356-89.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2022).
Por todo exposto, determino o cancelamento da Certidão de Dívida Judicial - CDJ (fls. 103), podendo a parte credora se utilizar desta decisão para solicitar o cancelamento de eventual protesto existente, junto ao Tabelionato competente.
Tornem sem efeito a certidão de fls. 103.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias a parte credora, para informar se foi efetivo protesto em seu nome e em qual cartório houve protesto.
Sendo informado, expeça-se oficio ao referido tabelionato de protesto, informando acerca do cancelamento da certidão de crédito de fl. 103, determinando o cancelamento de eventual protesto existe oriundo da referida decisão.
Na petição de fl. 49, a parte credora requer a certidão com base no art. 828 do CPC.
Na execução, o credor tem direito de obter a certidão premonitória para averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens do executado sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, caput, do CPC, destacando que a referida certidão não causa, por si só, qualquer prejuízo ao devedor, tendo em vista que não produzir efeitos expropriatórios, razão pela qual, defiro o pedido supra, devendo a Secretaria proceder a expedição de certidão premonitória.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 18:35
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:04
Outras Decisões
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0709448-12.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Kathiana Katryna Abreu Moura - Devedor: Marcello Henrique Esteves Moura - Dá a parte credora por intimada para, ciência da expedição da Certidão de Dívida Judicial - CDJ (p. 103). -
28/11/2024 14:45
Expedida/Certificada
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28/11/2024 11:06
Ato ordinatório
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28/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0709448-12.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Kathiana Katryna Abreu Moura - Devedor: Marcello Henrique Esteves Moura - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual a parte devedora, dentre outros pedidos, apresenta carta de fiança para garantia do juízo, requerendo a suspensão da execução até o julgamento da Ação Declaratória de Nulidade n° 0706837-86.2024.8.01.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, conforme preceitua o art. 313 do CPC.
O art. 835, § 2º do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, como é o caso dos autos, visto que o valor da carta de fiança de fls. 53, dispõe do valor da execução acrescido de 30% (trinta por cento).
Cumpre destacar que a carta de fiança não bancária, é uma garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira ou a seguradora, de modo que não atende ao disposto no art. 835 , § 2º , do CPC.
Desta forma, a carta fiança emitida por instituição financeira que não possui registro no banco central, não é considerada apta a garantia do juízo.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
SUSPENSÃO QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 919, § 1º DO CPC.
CARTA FIANÇA QUE SÓ PODE SER EMITIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTA EMITIDA POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI REGISTRO NO BANCO CENTRAL E NÃO É CONSIDERADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA GARANTIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0047976-79.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 23/10/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Por todo exposto, antes de analisar a validade da referida carta de fiança, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para parte devedora demonstrar que a AUPOL BANK é uma instituição financeira com registo no Banco Central do Brasil.
Após manifestação, voltem os autos conclusos para análise ao pedido de suspensão da execução, bem como os demais termos da impugnação apresentada.
Publique-se.
Intime-se. -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
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04/11/2024 13:18
Outras Decisões
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08/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 11:39
Mero expediente
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18/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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10/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:28
Mero expediente
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09/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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26/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:11
deferimento
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21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:43
Ato ordinatório
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18/06/2024 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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