TJAC - 0700073-55.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0700073-55.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Isabela Karine Rossi - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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08/01/2025 07:37
Execução frustrada
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07/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0700073-55.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Isabela Karine Rossi - Ante o teor da petição de fl. 156, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que a devedora foi citada no dia 06/05/2022, entretanto, não houve qualquer manifestação da parte nos autos, o que indica seu desinteresse em conciliar.
Outrossim, após a citação, foram realizadas tentativas de intimação da devedora, todas infrutíferas, o que inviabilizaria a ciência da eventual audiência.
Sendo assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte credora, para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o momento processual.
Publique-se.
Intime-se. -
09/12/2024 18:27
Expedida/Certificada
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 19:39
Indeferimento
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08/11/2024 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:48
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0700073-55.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Isabela Karine Rossi - Autos n.º 0700073-55.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Requerente União Educacional do Norte Requerido Isabela Karine Rossi SENTENÇA União Educacional do Norte propôs ação de cobrança, em face de Isabela Karine Rossi, através da qual visa o recebimento do montante de R$ 33.292,09 (Trinta e três mil e duzentos e noventa e dois reais e nove centavos).
Devidamente citada (fls.52/54, 58/59, 67/68, 87/88, 93/94).
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou defesa, nem se manifestou de qualquer outra forma durante o curso do processo, configurando a sua revelia. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação.
Inicialmente, reconheço a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, considerando que, devidamente citada, não apresentou manifestação.
Em razão disto, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que a parte demandada é revel, os direitos são disponíveis, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Não obstante tal presunção ser relativa, verifico, no caso, que os documentos constantes dos autos, constituídos em contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e extrato financeiro indicam a existência do débito.
Nesse cenário, ante a falta de prova em contrário, tem guarida a pretensão autoral em receber o pagamento pela dívida, não podendo a parte requerida se locupletar à custa alheia, devendo assumir os ônus pela inadimplência da obrigação.
Além disso, dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I da Parte Especial.
Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Após, arquivem-se os autos.
Rio Branco-(AC), 05 de novembro de 2024.
Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito Sentença assinada eletronicamente, nos termos do art. 1º, § 2.º, III, da Lei 11.419/06 -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
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05/11/2024 19:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 09:28
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 09:10
Ato ordinatório
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:05
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:20
deferimento
-
25/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 12:39
Ato ordinatório
-
19/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:47
Ato ordinatório
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:42
Ato ordinatório
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:36
Ato ordinatório
-
27/06/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:05
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:24
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 08:08
Ato ordinatório
-
18/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 09:57
Ato ordinatório
-
11/12/2023 07:11
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 11:15
Ato ordinatório
-
23/10/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 17:02
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 16:07
deferimento
-
17/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:30
Evoluída a classe de 7 para 156
-
16/08/2023 08:30
Processo Reativado
-
15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:04
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/06/2022 11:52
Expedida/Certificada
-
30/06/2022 08:40
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 07:31
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 13:08
Expedição de Carta.
-
25/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 11:03
Expedida/Certificada
-
18/04/2022 08:16
Ato ordinatório
-
18/04/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2022 11:50
Expedida/Certificada
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11/04/2022 08:01
Ato ordinatório
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11/04/2022 07:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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28/03/2022 10:10
Expedição de Carta.
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22/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2022 11:21
Expedida/Certificada
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14/03/2022 12:14
Ato ordinatório
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14/03/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2022 12:14
Expedida/Certificada
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20/01/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 12:39
Outras Decisões
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11/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:22
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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