TJAC - 0714532-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIJU RAMOS MACIEL (OAB 234725/MG) - Processo 0714532-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Roberson de Arruda AlvesB0 - Expeça-se novo mandado de citação para o réu Gabriel de Souza Nascimento (endereço indicado à fl. 239).
Devendo a parte autora proceder ao recolhimento prévio da taxa de diligência externa.
No tocante à citação da empresa ré Xland Holding Ltda, defiro o pedido, observando-se o número de telefone constante na petição de fl. 240, ficando a parte exequente advertida de que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte executada ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
A comprovação da citação deverá ser realizada mediante a apresentação de documento pessoal válido que permita a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, o recebimento da citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:01
deferimento
-
14/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIJU RAMOS MACIEL (OAB 234725/MG) - Processo 0714532-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Roberson de Arruda AlvesB0 - RÉU: B1Xland Holding LtdaB0 - B1Jean do Carmo RibeiroB0 - B1Gabriel de Souza NascimentoB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 232, requerendo o que entender de direito. -
03/07/2025 10:26
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
03/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
02/07/2025 08:19
Ato ordinatório
-
02/07/2025 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:11
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:56
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:05
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 16:04
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 16:16
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 10:13
deferimento
-
24/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariju Ramos Maciel (OAB 234725/MG) Processo 0714532-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberson de Arruda Alves - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de endereços de fls. 196/205. -
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:55
Ato ordinatório
-
07/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:02
Ato ordinatório
-
10/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariju Ramos Maciel (OAB 234725/MG) Processo 0714532-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberson de Arruda Alves - Réu: Jean do Carmo Ribeiro, Gabriel de Souza Nascimento, Xland Holding Ltda - Considerando as tentativas infrutíferas de localização frustradas e no intuito de dar maior celeridade ao processo, afasto a realização da audiência de conciliação.
Citem-se os demandados nos endereços constantes à fl. 159, via carta postal.
Diligencie a Secretaria da Unidade acerca da resposta relativa à tentativa de arresto via Sisbajud.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:49
deferimento
-
23/01/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariju Ramos Maciel (OAB 234725/MG) Processo 0714532-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberson de Arruda Alves - Réu: Jean do Carmo Ribeiro, Xland Holding Ltda, Gabriel de Souza Nascimento - Trata-se de ação que visa a nulidade de contrato c/c restituição de valores, pedido de tutela de urgência de urgência.
Relata a parte autora que realizou investimentos em ativos digitais, com a promessa de juros mensais de 5% (cinco por cento), foi pactuado um termo de termo do contrato de locação de ativos digitais, na importância de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), valor a ser pago em 18 (dezoito) meses, entretanto, não houve cumprimento a obrigação estabelecida até a presente data.
Fora ainda estabelecido entre as partes, que os rateios mensais ocorreriam todo dia 05 (cinco) do respectivo mês, em conta disponibilizada pela ré, e que, a partir deste momento, o autor poderia efetuar a retirada de seus investimentos a qualquer momento, desde que valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, meses após ter celebrado o aludido contrato (05/11/2022), o autor veio a sofrer o primeiro dentre uma série de eventos que vieram a ocorrer, uma vez que sua remuneração prometida para o mês de outubro ainda não havia sido distribuída.
Somado a isto, ao solicitar um resgate parcial dos proveitos já distribuídos em sua conta, foi surpreendido pela recusa do sistema, que mesmo após ter efetuado uma nova solicitação, permaneceu rejeitando o requerimento do autor.
Ao entrar em contato com a empresa, foi informado que o atraso na distribuição dos rendimentos havia se dado em razão da falência da corretora FTX, empresa parceira da ré.
Elucida-se que a referida parceria consistia no fato de que a distribuição dos rendimentos aos clientes da XLAND era feita por meio da plataforma da FTX.
Por outro lado, quando questionada acerca dos valores já aplicados, ela afirma que efetivamente houve um bloqueio nas contas da ré quando da decretação de falência da FTX, razão pela qual as solicitações do autor foram rejeitadas pela plataforma.
Requer tutela de urgência para para que seja realizado bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da parte ré, a fim de resguardar o integral cumprimento da obrigação, qual seja, a restituição do valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 29/142.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que se encontra presente, tendo em vista que as alegações de inadimplência relatadas, associado ao fato de que a empresa demandada é investigada pelo Ministério Público por possível caracterização de pirâmide financeira, destacando que há possibilidade de ocultação de patrimônio.
Destarte, constata-se o impedido do autor em resgatar seus investimentos, havendo indícios de esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas em detrimento de seus credores, fato corroborado pela inadimplência e não localização de patrimônio disponível,em processos diversos, portanto, os fatos dispostos demonstram que a medida postulada necessária e considera-se reversível (arresto), e não irá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao réu.
No que tange ao periculum in mora, resta comprovado, tendo em vista o inadimplemento contratual que acarreta prejuízos de ordem financeira ao autor.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, DEFIRO em parte o pedido, para determinar o arresto cautelar de valores no sistema SISBAJUD, limitado ao montante de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Destarte, em relação a penhora de bens imóveis, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os imóveis, bem como apresentar a matricula atualizada, no intuito de analisar o pedido.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/01/2025 às 12:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 19:47
Tutela Provisória
-
09/12/2024 12:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
03/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Mariju Ramos Maciel (OAB 234725/MG) Processo 0714532-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberson de Arruda Alves - Réu: Jean do Carmo Ribeiro, Gabriel de Souza Nascimento, Xland Holding Ltda - Teor do ato. (...): "Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, e assim, sucessivamente até o pagamento da ultima parcela." -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 06:08
Ato ordinatório
-
30/10/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 00:56
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 00:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/10/2024 15:59
deferimento
-
22/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 15:56
Gratuidade da Justiça
-
18/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 08:49
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 17:56
Emenda à Inicial
-
21/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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