TJAC - 0716917-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉ: B1Adriana Correia ValdezB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
26/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 06:30
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉ: B1Adriana Correia ValdezB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 161, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
05/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
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05/06/2025 08:33
Ato ordinatório
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05/06/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Adriana Correia Valdez - Defiro a dilação do prazo por 5(cinco) dias, para a autora recolher taxa de diligência externa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Intimem-se. -
27/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:52
Outras Decisões
-
10/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Adriana Correia Valdez - Reitero o prazo de 5(cinco) dias para manifestar-se acerca do ato ordinatório de fls 137, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual .
Publique-se. -
27/02/2025 13:20
Expedida/Certificada
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26/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 08:18
Mero expediente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
24/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:40
Ato ordinatório
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Adriana Correia Valdez - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 131. -
31/01/2025 15:37
Expedida/Certificada
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29/01/2025 17:16
Ato ordinatório
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29/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Adriana Correia Valdez - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
06/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 09:21
Ato ordinatório
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2024 14:38
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Adriana Correia Valdez - A parte autora requereu em face de Adriana Correia Valdez busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 15:02
Ato ordinatório
-
26/11/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:47
Ato ordinatório
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08/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/11/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0716917-12.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ré: Adriana Correia Valdez - Remetam-se os autos a contadoria, para expedição de guia de custas complementares, no percentual de 1,5%, visto que a guia de custas dispostas às fls. 85/77, não foram recolhidas no percentual 3% sobre o valor da causa.
Oportunamente, deverá a contadoria vincular a estes autos, a guia nº 001.0188081-07.
Cumpre destacar que a guia de custas apresentada às fls. 96/99, diz respeito a duas taxas de diligencia externa.
Publique-se.
Intime-se. -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
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31/10/2024 08:15
Mero expediente
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30/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 07:44
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 17:50
Outras Decisões
-
01/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 08:23
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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