TJAC - 0716968-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Claudia Maria Borges de OliveiraB0 - RÉ: B1Taynan de Oliveira MouraB0 - Posto isso, homologo o acordo de fls. 211/213, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 11:54
Homologada a Transação
-
19/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Claudia Maria Borges de OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
14/08/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 10:51
Ato ordinatório
-
17/07/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
20/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Claudia Maria Borges de OliveiraB0 - RÉ: B1Taynan de Oliveira MouraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, nos termos da Decisão de fl. 100. -
17/06/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 09:10
Ato ordinatório
-
11/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/06/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC) - Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Claudia Maria Borges de OliveiraB0 - RÉ: B1Taynan de Oliveira MouraB0 - Defiro o pedido autoral, determinando a remessa dos autos à contadoria judiciária para atualização das custas judiciais parceladas, com atualização monetária, porém sem imposição de multa.
Proceda-se a tentativa de citação da parte ré por carta registrada a ser entregue em mãos próprias, no endereço indicado (fl. 191).
Cumpra-se. -
03/06/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 15:34
deferimento
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 17:42
Mero expediente
-
16/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:33
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:27
Ato ordinatório
-
22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
22/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:55
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:47
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:39
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 10:36
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Ré: Taynan de Oliveira Moura - Considerando o pedido formulado pela parte autora, informando que não conseguiu realizar o pagamento da 3ª parcela das custas de fls. 111, com vencimento em 25/03/2025, bem como das parcelas subsequentes de fls. 112-114, DEFIRO o requerimento para que os autos sejam remetidos à contadoria judicial, a fim de que sejam expedidas novas guias de pagamento, já com a devida atualização, incluindo a multa referente ao atraso.
Intimem-se -
09/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:35
Ato ordinatório
-
07/04/2025 17:52
deferimento
-
30/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 22:32
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Teor do Ato: "Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida custas". -
04/03/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
04/03/2025 15:59
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
03/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 12:48
Ato ordinatório
-
25/02/2025 08:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/02/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 08:12
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2025 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Ré: Taynan de Oliveira Moura - Defiro o pedido de atualização da guia referente à 2ª parcela das custas, sem a incidência de juros, nos termos solicitados.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria para expedição da nova guia.
Após, Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento da referida custas.
Intimem-se. -
22/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:33
Outras Decisões
-
21/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Ré: Taynan de Oliveira Moura - Em petição de fls. 141, a parte autora solicita a validação da intimação de Taynan de Oliveira Moura realizada por sua procuradora, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça de fls. 136, que descreve: "DEIXEI DE INTIMAR Taynan de Oliveira Moura do prazo para desocupação do imóvel, sendo informado por sua Advogada, Dra.
Vanessa Facundes, que a ré residiria em outro estado.
Ato contínuo, PROCEDI COM A REINTEGRAÇÃO DE CLÁUDIA MARIA BORGES DE OLIVEIRA NA POSSE do imóvel indicado.
Certifico, também, que DEIXEI DE CITAR Taynan de Oliveira Moura, em virtude dos motivos já expostos, tendo ficado sua Advogada, Dra.
Vanessa Facundes, ciente do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham." Considerando que a certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e que a procuradora da parte autora, Dra.
Vanessa Facundes, foi devidamente informada acerca dos atos processuais, determino a inclusão de Dra.
Vanessa Facundes, OAB/AC 5394, como advogada da parte requerida.
Concedo, portanto, o prazo de 05 (cinco) dias para que seja regularizada a representação processual da parte autora, a fim de dar continuidade ao processo.
Intimem-se.Cumpra-se -
18/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:47
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Ré: Taynan de Oliveira Moura - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
12/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:49
Ato ordinatório
-
11/02/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:10
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 11:17
Ato ordinatório
-
06/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
05/12/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Ré: Taynan de Oliveira Moura - Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora relata ser proprietária de um imóvel medindo 264m², com área construída de 213,19m², situado na Rua América, nº 122, bairro Jardim América, cidade de Rio Branco, Estado do Acre, desde 1990, conforme Certidão do Imóvel e Boletim Cadastral em anexo, certificando que o imóvel foi adquiro pela autora em 05 de janeiro de 1990.
Após adquirir o imóvel residiu por mais de 20 (vinte) anos com os filhos, mas a autora em conversa com filha há cerca de quase um ano, foi informada por ela que estava passando por tribulações financeiras após separar de fato do seu último companheiro, tendo inclusive dificuldade para pagar aluguel para residir com seu neto Davi, de apenas 06 (seis) anos.
Preocupada com o bem-estar de sua filha Taynan de Oliveira Moura e especialmente do seu neto Davi de apenas 06 anos, a autora propôs para a ré que morassem em seu imóvel por alguns meses, até que a situação financeira da filha pudesse melhorar um pouco, tendo inclusive arcado com todas as custas de manutenção da residência: luz, água, telefone, supermercado, manutenções, entre outras despesas.
Ocorre que a autora procurou a parte requerida para informar que precisava que ela desocupasse o imóvel, visto que necessita do seu bem para locar e ter uma fonte de renda mensal, uma vez que atualmente não consegue arcar com as despesas mensais da filha.
Imediatamente após solicitar a sua casa de volta a requerida, sua filha, passou a xingar sua mãe de toda sorte de palavras de baixo calão, chegando inclusive a chantageá-la por diversas vezes, utilizando o próprio filho (neto da autora) como escudo para mandar mensagens, maltratando a criança com toda sorte de atos que prejudicam o bem-estar da criança.
Destaca ainda que a parte ré estaria vendendo todos os moveis que se encontram na residência, sem autorização da autora, inclusive, a autora foi surpreendia com medidas protetivas solicitadas pela requerida contra a autora, após ter comparecido na delegacia prestando o depoimento com a realidade dos fatos em 31/08/2024.
Assim, em plantão judiciário, foi concedida em 01/09/2024 a requerida as medidas protetivas contra a própria mãe, ora autora no processo nº 0715502-91.2024.8.01.0001, de modo que a da autora contra a requerida - Processo nº 0715496-84.2024.8.01.0001, tenha sido concedida em data anterior.
Requer antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja a ré desde já compelida a desocupar o imóvel com a retomada da autora na posse, tendo em vista a comprovação da propriedade do Autora, a posse sem causa jurídica da Ré e a possibilidade da permanência desta vir a causar prejuízos de difícil reparação A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 11/44.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, resta comprovado ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
A ação reivindicatóriavisa a proteção da propriedade, cabendo seu uso ao proprietário, devidamente legitimado pelo seu título, que o caso de bens imóveis, é a escritura pública regularmente registrada no cartório de Imóveis (art. 1.245, CC).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
No caso em epígrafe, constata-se que a autora é proprietária do imóvel, conforme dispõe a matricula de fls. 14/16 e boletim de cadastro imobiliária da Prefeitura Municipal de Rio Branco de fls. 27/28, esta identificado o imóvel pelos documentos supracitados, bem como a posse injusta do réu fica demonstrado pelo documentos carreados aos autos, na qual destaca que a autora requereu a devolução do imóvel, entretanto, não obteve sucesso.
Outrossim, destaca-se ainda a medida protetiva em vigor e os processos em trâmite na Vara de Violência Domestica, demonstrando a situação de atrito vivida entre as partes.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a autora tem sofrido prejuízos com a possível venda de moveis sem sua autorização, bem esta impedida de exercer sua posse no imóvel objeto da lide.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada proceda a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, no prazo 20 (vinte) dias.
Decorrido prazo supra, sem desocupação voluntária, deverá o oficial de justiça proceder a reintegração de posse do autor, ficando advertido que poderá utilizar de força policial para cumprimento da determinação judicial.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando para cumprimento a tutela de urgência deferida..
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo localização do réu, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 15:03
Tutela Provisória
-
29/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Ré: Taynan de Oliveira Moura - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e comprovar o pagamento da custa processual, referente a primeira parcela. -
28/11/2024 14:29
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 11:32
Ato ordinatório
-
26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:17
Intimação
ADV: Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC) Processo 0716968-23.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Claudia Maria Borges de Oliveira - Ré: Taynan de Oliveira Moura - Defiro de pagamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo o processo ser remetido a contadoria para expedição das guias.
Vindo aos autos as guias de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora advertida que o vencimento da segunda parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira; o vencimento da terceira parcela, se dará no lapso temporal de 30 (trinta) dias após o pagamento da segunda e assim sucessivamente até o pagamento da última parcela.
Havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 13:18
Emenda à Inicial
-
01/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
22/10/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:21
Gratuidade da Justiça
-
18/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:56
Emenda à Inicial
-
26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:32
Ato ordinatório
-
26/09/2024 15:29
Classe retificada de 7 para 1707
-
20/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712433-51.2024.8.01.0001
Rosangela Maria Santos de Araujo
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Advogado: Thais Silva de Moura Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 12:07
Processo nº 0717296-84.2023.8.01.0001
Sanio Marcos da Silva
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: David Nathan Melo de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/11/2023 06:05
Processo nº 0701276-86.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Mariete Silva da Rocha Fernandes
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/02/2021 10:20
Processo nº 0702581-87.2024.8.01.0070
Ednaldo Rodrigues dos Santos
Uniao Educacional Meta LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/07/2024 12:05
Processo nº 0720055-84.2024.8.01.0001
Banco Santander SA
Francisco e Vieira ME
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 06:18