TJAC - 0715019-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Blas Gomm Filho (OAB 72626/GO) Processo 0715019-61.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
24/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 07:27
Ato ordinatório
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07/02/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria
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07/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 11:41
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucélia Maia Soares (OAB 5592/AC), Blas Gomm Filho (OAB 72626/GO) Processo 0715019-61.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Agape Serviços e Comércio - Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Cumprida a determinação supra, transitado em julgada esta, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 08:56
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 07:35
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Lucélia Maia Soares (OAB 5592/AC), Blas Gomm Filho (OAB 72626/GO) Processo 0715019-61.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Agape Serviços e Comércio - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:23
Ato ordinatório
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04/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:31
Expedida/Certificada
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:03
Ato ordinatório
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01/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 22:04
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 22:04
Juntada de Mandado
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24/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 07:49
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 09:09
Expedida/Certificada
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03/09/2024 16:22
Emenda à Inicial
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27/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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