TJAC - 0716072-82.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
16/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:56
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:16
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:44
Execução frustrada
-
03/04/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josy Anne Menezes G. de Souza (OAB 10070/MT), Beatriz Pereira de Azevedo Sant' Ana (OAB 22669/MT), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 45172/GO) Processo 0716072-82.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cervejaria Petrópolis S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, bem como da carta precatória devolvida de fls. 282/293. -
26/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:59
Ato ordinatório
-
25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:56
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2024 11:27
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Wesley Garcia (OAB 2830/AC), Josy Anne Menezes G. de Souza (OAB 10070/MT), Beatriz Pereira de Azevedo Sant' Ana (OAB 22669/MT), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 45172/GO) Processo 0716072-82.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cervejaria Petrópolis S/A - Devedor: Francisco de Souza Moraes - Proceda-se a transferência dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando os dados bancários disposto às fls. 246.
Destarte, defiro o pedido de penhora avaliação dos veículos indicados às 265, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento da taxa de diligencia externa.
Sendo efetuado recolhimento, proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do veiculo indicado na fls. 258.
Concomitante, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação do veiculo disposto às fls. 256.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 13:40
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:41
deferimento
-
11/12/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Wesley Garcia (OAB 2830/AC), Josy Anne Menezes G. de Souza (OAB 10070/MT), Beatriz Pereira de Azevedo Sant' Ana (OAB 22669/MT), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 45172/GO) Processo 0716072-82.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cervejaria Petrópolis S/A - Devedor: Francisco de Souza Moraes - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do Infojud e Renajud de fls. 253/259. -
02/12/2024 16:33
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:00
Ato ordinatório
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Mario Wesley Garcia (OAB 2830/AC), Josy Anne Menezes G. de Souza (OAB 10070/MT), Beatriz Pereira de Azevedo Sant' Ana (OAB 22669/MT), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 45172/GO) Processo 0716072-82.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Cervejaria Petrópolis S/A - Devedor: Francisco de Souza Moraes - A parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (destacado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (destacado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (destacado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 13:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 16:35
Outras Decisões
-
07/10/2024 02:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:35
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 13:23
Ato ordinatório
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 16:01
Outras Decisões
-
02/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
06/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 10:58
Ato ordinatório
-
21/05/2024 17:08
deferimento
-
21/05/2024 16:20
Outras Decisões
-
16/05/2024 13:19
Evoluída a classe de 1707 para 156
-
03/04/2024 06:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
27/02/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
22/02/2024 16:44
Mero expediente
-
22/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:44
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 07:40
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 07:53
Ato ordinatório
-
08/11/2023 07:52
Juntada de Carta Precatória
-
24/07/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
21/07/2023 09:31
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 10:34
Ato ordinatório
-
15/07/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 11:03
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 09:15
Ato ordinatório
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
08/02/2023 19:20
Mero expediente
-
26/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
13/01/2023 09:32
Ato ordinatório
-
12/01/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2022 14:28
Expedida/Certificada
-
06/12/2022 20:07
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 11:44
Expedida/Certificada
-
11/11/2022 19:05
Outras Decisões
-
27/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:41
Ato ordinatório
-
28/09/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:22
Infrutífera
-
31/08/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 07:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 11:14
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 07:39
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 10:57
Ato ordinatório
-
06/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2022 12:09
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 12:20
Mero expediente
-
01/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:39
Juntada de Acórdão
-
28/06/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2022 11:48
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 14:31
Ato ordinatório
-
13/06/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 15:31
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 08:38
Ato ordinatório
-
13/05/2022 08:33
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/05/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 09:54
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2022 11:53
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 07:10
Ato ordinatório
-
27/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2022 10:30
Expedida/Certificada
-
18/04/2022 11:42
Ato ordinatório
-
18/04/2022 09:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/04/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 07:51
Infrutífera
-
08/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:53
Juntada de Decisão
-
23/03/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 11:05
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 08:27
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2022 16:52
Ato ordinatório
-
10/03/2022 16:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/03/2022 11:27
Expedida/Certificada
-
10/03/2022 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:33
Expedida/Certificada
-
31/01/2022 15:39
Outras Decisões
-
13/01/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 08:36
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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