TJAC - 0705438-09.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR), ADV: ARMANDO SILVA BRETAS (OAB 31997/PR), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0705438-09.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - CREDOR: B1Erialdo de Oliveira ChavesB0 - DEVEDOR: B1Midea do BrasilB0 - B1Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.aB0 - B1Gazin SegurosB0 - Despacho fls. 218: Conforme CNPJ informado à p. 216, constata-se que o alvará judicial de p. 208 fora confeccionado com CNPJ da parte beneficiária diverso.
Assim, altere-se no cadastro dos autos o CNPJ da parte devedora Midea do Brasil, fazendo-se consta o informado à p. 216.
Após, expeça-se novo alvará automatizado para a devolução dos valores de p. 200 para a parte devedora Midea do Brasil.
Cumpridas as diligências, arquivem-se. -
27/05/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:47
Mero expediente
-
10/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0705438-09.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Erialdo de Oliveira Chaves - Devedor: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.a, Gazin Seguros, Midea do Brasil - Cientifique-se a parte devedora MIDEA DO BRASIL acerca do comunicado à p. 211, intimando-a para, no prazo 05 (cinco) dias, prestar as informações necessárias para a transferência dos valores de p. 200.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. -
25/03/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 10:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:40
Mero expediente
-
19/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:14
Processo Reativado
-
18/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:47
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0705438-09.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Erialdo de Oliveira Chaves - Devedor: Gazin Seguros, Midea do Brasil, Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.a - Compulsando os autos, sobretudo a sentença de p. 158-161, constata-se que as partes reclamadas foram condenadas na obrigação de pagar a importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais.
Verifica-se, ainda, que a parte reclamada Midea do Brasil efetuou o depósito no valor de R$ 1.029,60 (p. 182), enquanto que a reclamada Gazin, de R$ 1.400,00 (p. 183).
Assim, com base nos cálculos de p. 184, fora liberado o montante a que o autor fazia jus, conforme alvarás de p. 186-187, restando um saldo remanescente a ser restituído para as partes reclamadas.
Dessa forma, cientifiquem-se as partes reclamadas acerca do saldo remanescente de p. 199-200, intimando-as para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o levantamento do valor a que faz jus, podendo, ainda, indicarem seus dados bancários para realização de transferência ou emissão de alvará automatizado.
Havendo requerimento, libere-se o valor de p. 199 para a reclamada Gazin, e o montante de p. 200 para a ré Midea do Brasil, expedindo-se o necessário e, após, arquivem-se.
Caso contrário, retornem os autos conclusos. -
06/03/2025 08:51
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:55
Expedição de alvará de levantamento
-
21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:28
Processo Reativado
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:11
Processo Reativado
-
24/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:49
Mero expediente
-
09/01/2025 05:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
26/12/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
26/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), Armando Silva Bretas (OAB 31997/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0705438-09.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Erialdo de Oliveira Chaves - Devedor: Gazin Seguros, Midea do Brasil, Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.a - Evolua-se a classe do feito.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário do débito relativo à obrigação de pagar imposta.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória de p. 170 e, assim, determino a expedição do necessário visando a penhora do montante, após atualização, via Sisbajud.
Por outra, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir ou demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/12/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:14
Evoluída a classe de 436 para 156
-
12/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:07
Outras Decisões
-
12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Celso Nobuyuki Yokota (OAB 33389/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0705438-09.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Erialdo de Oliveira Chaves - Reclamado: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.a, Gazin Seguros, Midea do Brasil - Decisão leiga fls. 158/160: "...ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), , julgo procedente o pedido inicial e condeno MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO S.A. e GAZIN SEGUROS E GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO a pagar a parte ERIALDO DE OLIVEIRA CHAVES a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, SUBSTITUIR o produto dentro prazo de 10 dias sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se." Sentença fls. 161: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 158-160), apenas reduzindo o valor da condenação por danos morais para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que considero mais adequado e condizente ao abalo sofrido no caso concreto.
P.R.I.A. -
05/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:27
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/10/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 10:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 22:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:33
Infrutífera
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09/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
17/09/2024 15:48
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
12/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
10/09/2024 07:12
Evoluída a classe de 436 para 156
-
10/09/2024 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2024 07:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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