TJAC - 0001484-09.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLISON JOSÉ SANTOS DE LIMA (OAB 6144/AC) - Processo 0001484-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Eraldo da Silva LimaB0 - Dá o réu por intimado para providenciar e comprovar o pagamento das parcelas n.º 2 e 3 das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, observados os boletos e vencimentos de pp. 339 e 341, nos termos da decisão de pp. 324-325. -
18/07/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 09:58
Ato ordinatório
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:44
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 14:43
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001484-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Eraldo da Silva Lima - Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais nos termos propostos pelo Ministério Público e indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos nos presentes autos, devendo a matéria ser manejada em requerimento autônomo, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se o requerente para ciência desta decisão.
Ciência ao MPE/AC.
Proceda-se ao desconto do valor de R$ 180,00 (p. 109) e intime-se para que comprove o pagamento do saldo remanescente no prazo e forma determinados.
Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente.
Rio Branco/AC, 12 de março de 2025.
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito -
08/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:26
Ato ordinatório
-
08/04/2025 10:21
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001484-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Eraldo da Silva Lima - Diante do exposto, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais nos termos propostos pelo Ministério Público e indefiro o pedido de restituição dos bens apreendidos nos presentes autos, devendo a matéria ser manejada em requerimento autônomo, nos termos da legislação aplicável.
Intime-se o requerente para ciência desta decisão.
Ciência ao MPE/AC.
Proceda-se ao desconto do valor de R$ 180,00 (p. 109) e intime-se para que comprove o pagamento do saldo remanescente no prazo e forma determinados.
Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente.
Rio Branco/AC, 12 de março de 2025.
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:16
Outras Decisões
-
28/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001484-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Eraldo da Silva Lima - Consta que o sentenciado postulou o parcelamento das custas judiciais, informando que o valor integral comprometeria a pequena renda mensal da família.
Postulou, ainda à fl. 317, a restituição de bens apreendidos, consistente no aparelho celular.
Quanto ao parcelamento das custas judiciais, colho a manifestação do Ministério Público, pelo que determino que se dê vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
Quanto à restituição, necessário que haja pedido em autos apartados e com a instrução da propriedade e a manifestação do Ministério Público.
Destarte, dê-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido de parcelamento de custas judiciais.
Intime-se a defesa do sentenciado para ciência quanto a esta decisão.
Intimem-se. -
14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:04
Ato ordinatório
-
14/02/2025 07:55
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 14:14
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:49
Ato ordinatório
-
26/12/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/12/2024 07:22
Recebidos os autos
-
26/12/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
26/12/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:01
Expedição de Ofício.
-
21/12/2024 09:00
Expedição de Ofício.
-
21/12/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
21/12/2024 08:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001484-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Eraldo da Silva Lima - Decisão Trata-se de pedido manejado pela defesa de Eraldo da Silva Lima, tencionando reparos na sentença encartada às pp. 283/286.
Recebo a manifestação defensiva como embargos de declaração, vez que o mesmo foi apresentado no prazo legal dos aclaratórios, o que faço à luz do princípio da fungibilidade.
Pois bem.
Afirma a defesa que, muito embora, a ação penal intentada em desfavor do acusado apure a conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a sentença monocrática estabeleceu em seu penúltimo parágrafo determinação alheia aos fatos narrados na denúncia, nestes termos: "Decreto a perda da arma apreendida nos presentes autos e determino sua remessa para o Comando Militar do Exército no Estado do Acre, com o fim de adotar providências pertinentes quanto a destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, regulamentado nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003".
Desse modo, julgo que o pleito defensivo merece guarida, o que me leva a acolher os aclaratórios e corrigir a sentença condenatório, excluindo o parágrafo hostilizado.
Dê-se ciência às partes.
Rio Branco-Acre, 02 de dezembro de 2024.
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito -
05/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/12/2024 12:56
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:23
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001484-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Eraldo da Silva Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Eraldo da Silva Lima, já devidamente qualificado, a cumprir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e efetuar o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Fixo o valor do dia-multa no correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, §2º, a", "b" e "c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em jornada semanal de 07 (sete) horas, em local a ser estabelecido pelo Juízo da VEPMA e de acordo com suas aptidões.
Condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Determino a incineração da droga apreendida nos presentes autos, inclusive sua amostra como contraprova, nos termos do art. 72 da 11.343/06 devendo, todavia, esta manter-se até o trânsito em julgado.
Decreto a perda da arma apreendida nos presentes autos e determino sua remessa para o Comando Militar do Exército no Estado do Acre, com o fim de adotar providências pertinentes quanto a destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, regulamentado nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, via sistema informatizado, para as providências relativas à suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeçam-se o necessário para execução da pena.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:27
Expedida/Certificada
-
17/11/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Wallison José Santos de Lima (OAB 6144/AC) Processo 0001484-09.2024.8.01.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Eraldo da Silva Lima - "...
Vistas dos autos para a defesa do acusado Eraldo da Silva Lima para apresentação das alegações finais por memoriais." -
05/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:59
Ato ordinatório
-
23/10/2024 09:42
Mero expediente
-
23/10/2024 04:52
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:12
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 07:46
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 06:37
Mero expediente
-
20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
02/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:04
Evoluída a classe de 279 para 300
-
24/06/2024 13:24
Outras Decisões
-
14/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:06
Outras Decisões
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Decisão
-
11/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:25
Evoluída a classe de 279 para 300
-
05/04/2024 15:24
Ato ordinatório
-
05/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2024 09:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:50
Mero expediente
-
15/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2024 11:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2024 10:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:40
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 13:16
Mero expediente
-
08/03/2024 13:03
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 10:30:00, Vara de Plantão.
-
08/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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