TJAC - 0003455-50.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:04
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0003455-50.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Rosaldo da Silva Oliveira - Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Decisão fls. 126/128: Trata-se de solicitação de execução em face de 123 Viagens e Turismo Ltda .
Versa a lide acerca de execução de demanda indenizatória em que consta a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.273,40 danos materiais, com atualizações.
Contudo, em 29/08/2023 a parte demandada ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo deferida a sua tramitação (Proc. n. 5194147-26.2023.8.13.0024) perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial e versando a lide acerca de crédito concursal, tendo como fato gerador a compra de passagem aérea em novembro de 2022, ou seja, anterior ao pedido de recuperação apresentado pela requerida, ocorrido em 29/08/2023, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, indefiro o pedido executório, devendo a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Desta forma, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 29/08/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Após, a secretaria deverá instruir a referida certidão com a presente sentença.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
Intimem-se. -
05/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:42
Outras Decisões
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31/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:21
Processo Reativado
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31/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
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12/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:09
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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15/05/2024 13:01
Expedida/Certificada
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30/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:03
Mero expediente
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10/04/2024 18:37
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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08/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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11/01/2024 22:37
Expedida/Certificada
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13/12/2023 09:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 03:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:51
Ato ordinatório
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06/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2023 09:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:04
Decisão de Saneamento e Organização
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14/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:02
Evoluída a classe de 436 para 156
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14/09/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/09/2023 11:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:40
Ato ordinatório
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26/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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