TJAC - 0720528-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661/AC), FABIO RIVELLI (OAB 6640/RO) Processo 0720528-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Bandeira Roque Maia Pinto - Réu: Latam Airlines Brasil - Nicolas Bandeira Roque Maia Pinto, menor representado por sua genitora Kelma Bandeira Roque Maia e Latam Airlines Brasil, celebraram acordo extrajudicial às fls. 168/171 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 87/96 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 09:21
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:35
Homologada a Transação
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09/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661/AC) Processo 0720528-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Bandeira Roque Maia Pinto - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 21/01/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
02/12/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 07:40
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 07:40
Ato ordinatório
-
29/11/2024 09:11
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB 1661AC /) Processo 0720528-70.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Bandeira Roque Maia Pinto - Réu: Latam Airlines Brasil - Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Nicolas Bandeira Roque Maia Pinto em face de Latam Airlines Brasil.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Patente a relação de consumo que vincula os litigantes e verossímil a alegação de hipossuficiência técnica e econômica do autor frente ao fornecedor, razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário -
19/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:21
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 10:33
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:14
deferimento
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07/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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