TJAC - 0701938-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Donna Flor LtdaB0 - Compulsando os autos, observa-se que não foi dado cumprimento ao que restou determinado na decisão de fls. 136, razão pela qual determino a secretaria que proceda com a realização do arresto via SISBAJUD, nos termos do que restou consignado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:04
Expedida/Certificada
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21/08/2025 17:59
Mero expediente
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14/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Donna Flor LtdaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 132/134, requer a realização de arresto on-line, via SISBAJUD.
Com relação ao arresto via Sisbajud, tendo em vista, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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30/04/2025 16:39
deferimento
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23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Donna Flor Ltda - A parte autora pugna pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia (OI, TIM, VIVO, CLARO), com o objetivo de obter informações atualizadas sobre o paradeiro dos réus.
Indefiro o pedido de expedição de oficios às empresas acima especificadas, uma vez que não há qualquer indicação mínima de que o réu tenha com elas relação comercial.
A cooperação judicial deve ser necessária e útil ao fim a que se destina, o que não se vislumbra do caso concreto.
Conduto, autorizo que seja diretamente realizada a pesquisa pela parte requerente junto as empresas solicitadas acerca do endereço do réu, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão.
Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo a parte autora deverá manifestar-se nos autos requerendo o que de direito, independentemente de nova intimação.
A ausência de manifestação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Publique-se.
Intime-se. -
09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Donna Flor Ltda - A parte credora requer a citação por edital, entretanto, conforme dispõe o art. 921, III do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), ou seja, não há o que falar em citação editalícia, razão pela qual, indefiro o pedido.
Destarte, concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte credora, para indicar bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito.
Decorrido prazo supra sem manifestação, voltem os autos conclusos para analise da suspensão da demanda pelo prazo de 1 (um) ano.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:31
Outras Decisões
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17/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Donna Flor Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço de fls. 114/120. -
07/02/2025 15:03
Expedida/Certificada
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07/02/2025 14:45
Ato ordinatório
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07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Donna Flor Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação/intimação negativa. -
20/12/2024 12:32
Expedida/Certificada
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20/12/2024 11:22
Ato ordinatório
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20/12/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Donna Flor Ltda - Em petição de fls. 96 a parte Autora pugna pela dilação do prazo por mais de 15 (quinze) dias, para o recolhimento da taxa de diligência externa.
Indefiro o referido pedido de dilação do prazo, considerando que é vedado ao Judiciário a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante o exposto, concedo ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias, para o Autora comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:26
Expedida/Certificada
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:42
Outras Decisões
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08/12/2024 00:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:56
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) Processo 0701938-45.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:43
Expedida/Certificada
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19/11/2024 11:19
Ato ordinatório
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19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 06:42
Expedida/Certificada
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01/11/2024 15:06
Execução frustrada
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31/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2024 16:47
Expedida/Certificada
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14/10/2024 14:00
Ato ordinatório
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14/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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04/09/2024 08:11
Expedida/Certificada
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29/08/2024 15:58
Outras Decisões
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20/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 11:01
Expedição de Carta.
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06/06/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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03/06/2024 08:44
Expedida/Certificada
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03/06/2024 08:44
Expedida/Certificada
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27/05/2024 16:57
Mero expediente
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24/05/2024 07:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2024 11:28
Expedida/Certificada
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13/05/2024 09:34
Ato ordinatório
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13/05/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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21/02/2024 21:56
Expedida/Certificada
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15/02/2024 13:47
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 15:15
deferimento
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09/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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