TJAC - 0701364-83.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:48
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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04/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701364-83.2024.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - RÉU: B1Jose Edirlei Vanderley AlvesB0 - Sentença A parte exeqüente Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas ajuizou ação de execução contra Jose Edirlei Vanderley Alves e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 26 de maio de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
03/06/2025 07:23
Expedida/Certificada
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26/05/2025 19:54
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701364-83.2024.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Decisão (Pedido Liminar.
Indeferimento) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no contrato de financiamento nº C23431245-5, celebrado em 27/10/2022, no valor de R$ 240.928,00, garantido por alienação fiduciária de um veículo.
A autora alega inadimplência do requerido desde 12/07/2024 e pleiteia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Para comprovar a constituição em mora, requisito indispensável à propositura da presente demanda, a autora juntou notificação extrajudicial (fls. 135) datada de 07/05/2024, acompanhada de aviso de recebimento (fls. 136) datado de 06/06/2024, referente a parcela vencida em 12/04/2024.
Entretanto, a inadimplência indicada na inicial refere-se às parcelas vencidas a partir de 12/07/2024.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora deve estar vinculada diretamente ao débito alegado, o que não se verifica no caso.
A ausência de constituição válida em mora inviabiliza o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a constituição em mora, anexando nova notificação compatível com o período de inadimplência alegado.
Por oportuno, verifico que tramita perante este Juízo a Ação de Consignação em Pagamento nº 0701540-62.2024.8.01.0013, ajuizada pelo requerido desta ação, José Edirlei Vanderley Alves, em face da autora, Cooperativa de Crédito Sicredi Biomas.
Ambas as ações decorrem da mesma relação jurídica, envolvendo o contrato de financiamento nº C23431245-5, e possuem controvérsias conexas que podem gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam julgadas separadamente.
Assim, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, determino a remessa dos presentes autos ao cartório para providências de reunião e apensamento com o processo nº 0701540-62.2024.8.01.0013, sem prejuízo dos ritos processuais distintos aplicáveis a cada demanda.
Feijó-(AC), 09 de dezembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
31/03/2025 08:04
Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:41
Apensado ao processo
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10/12/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) Processo 0701364-83.2024.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Réu: Jose Edirlei Vanderley Alves - Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Diante desse contexto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo acostar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Intime-se. -
22/11/2024 06:39
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:49
Mero expediente
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01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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