TJAC - 0702397-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 15:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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13/12/2024 19:19
Outras Decisões
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10/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:45
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Keila Maria da Silva Melo (OAB 5022AC /) Processo 0702397-47.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Rubem Luiz Machado de Oliveira Neto - 1.
RELATÓRIO União Educacional do Norte ajuizou ação monitória contra Rubem Luiz Machado de Oliveira Neto, requerendo o pagamento de R$ 18.117,61, conforme inicial de pp. 01/05.
Decisão de p. 37 determinando a expedição do mandado de pagamento.
O réu foi devidamente citado à p. 56. Às pp. 57/58 requereu a habilitação nos autos e, às pp. 60/64 efetuou o pagamento do débito.
A parte autora requereu o prosseguimento da ação sob fundamento de que o pagamento foi parcial, havendo saldo remanescente de R$ 3.145,86.
Despacho determinando a intimação da parte ré para manifestação.
A parte ré manifestou-se às pp. 75/82, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante consignar que a ação monitória possui rito específico e, apesar de ser ação de conhecimento que tem como objeto reconhecer uma dívida existente do réu com o autor, há, previsão legal de que havendo pagamento no prazo de 15 dias, o valor ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em 5%, conforme disciplina o art. 701, do CPC.
Compulsando-se os autos, o autor ajuizou a presente ação com escopo de que o réu efetuasse o pagamento das mensalidades do curso oferecido pela instituição de ensino, atribuindo, para tanto, o valor da causa em R$ 18.117,61.
Denota-se dos autos, que a carta de citação foi juntada nos autos no dia 16/09/2024, conforme imagem a seguir: (p. 56) Nessa toada, o réu possuía prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitório.
Vislumbra-se, por meio dos documentos apresentados às pp. 62/64, que o réu cumpriu, na integra a determinação, fazendo jus, portanto, à isenção das custas processuais e redução dos honorários advocatícios.
Destaco, outrossim, que os cálculos apresentados pela parte autora à p. 2 havia o valor das custas processuais e dos honorários que no presente caso não são cabíveis na integra.
Portanto, considerando o valor da ação de R$ 18.117,61 e a condenação dos honorários advocatícios em 5%, reputo que o valor recolhido pelo réu corresponde ao valor correto da causa. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e considerando o reconhecimento do pedido autoral pelo réu, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que o réu efetuou o pagamento no prazo de 15 dias, deixo de condená-lo nas custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 701, do CPC.
Finalmente, considerando que a parte ré efetuou o pagamento do débito, às pp. 62/64, determino a confecção de alvará de levantamento em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
20/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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05/11/2024 07:30
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2024 05:56
Expedida/Certificada
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08/10/2024 08:27
Mero expediente
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03/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2024 05:21
Expedida/Certificada
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19/09/2024 08:29
Ato ordinatório
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18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 18:22
Expedição de Carta.
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18/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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08/08/2024 08:18
Expedida/Certificada
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07/08/2024 08:54
Ato ordinatório
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02/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:47
Expedição de Carta.
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31/05/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 19:15
Expedição de Carta.
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25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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15/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:54
Ato ordinatório
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08/04/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2024 06:55
Expedição de Carta.
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22/02/2024 08:39
Expedida/Certificada
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21/02/2024 09:17
Outras Decisões
-
21/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
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20/02/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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