TJAC - 0701180-60.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Apelação
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29/08/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701180-60.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 117/118) em todos os seus termos, como lançada. -
20/08/2025 14:11
Expedida/Certificada
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26/06/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:16
Processo Reativado
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05/06/2025 04:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701180-60.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco Bradesco S.AB0 - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (pp. 113/116) para que surta seus efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários advocatícios na forma avençada.
Proceda-se ao trânsito em julgado de imediato da presente sentença, pois o acordo, incompatível com o direito de recorrer.
Visando dar maior celeridade ao feito, dou por dispensada a intimação das partes pessoalmente, devendo tão somente a presente sentença ser publicada no DJe, com o fito de maior celeridade ao feito em seu arquivamento.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Brasiléia-(AC), 12 de maio de 2025.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz -
26/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:15
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria
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22/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 11:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701180-60.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Devedor: Tompson Jorge Alves da Silva - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de apelação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Considerando que pela sistemática do atual Código de Processo Civil (art. 1010, §3º, do CPC) o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino a Secretaria intime a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos, eletronicamente, ao Tribunal Regional Federal.
Cumpra-se. -
25/03/2025 12:31
Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:59
Mero expediente
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20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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19/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701180-60.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Devedor: Tompson Jorge Alves da Silva - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (pp. 75/76) em todos os seus termos, como lançada. -
18/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701180-60.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Devedor: Tompson Jorge Alves da Silva - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte embargada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento dos embargos de declaração, apresentada às páginas 80/81, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos.
Brasileia-AC, 05 de dezembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
16/12/2024 18:11
Expedida/Certificada
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05/12/2024 10:20
Ato ordinatório
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04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) Processo 0701180-60.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.A - Relação: 1429/2024 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Advogados(s): Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) -
19/11/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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11/11/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 20:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 13:24
Expedida/Certificada
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02/10/2024 13:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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18/09/2024 09:08
Expedida/Certificada
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16/09/2024 11:09
Mero expediente
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13/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:11
Expedida/Certificada
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11/09/2024 14:01
Mero expediente
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10/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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