TRF2 - 5000421-15.2023.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000421-15.2023.4.02.5105/RJ RECORRIDO: CELIO BITTENCOURT RUSSO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLAN IGNACIO DA SILVA (OAB RJ205028)ADVOGADO(A): ROMULO LOURENCO DEBOSSAM DA COSTA (OAB RJ215114) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária a contar de 09/09/2022, em favor do autor, portador de deficiência visual bilateral.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a doença apresentada é de origem congênita e, portanto, preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que impede a dispensa da carência legal prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, mesmo sendo a cegueira uma das patologias elencadas no art. 151 da mesma norma.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) As condições de saúde da parte autora foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo do evento 34 concluído pela existência de incapacidade total temporária da parte segurada para o exercício de suas atividades laborais a partir de 09/09/2022. Cabe ressaltar que a parte ré apresentou impugnação ao laudo judicial no evento 42, aduzindo que o segurado ingressou no RGPS já portador da doença.
Ademais, defendeu que, embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, não há, no presente caso, direito ao benefício pretendido, tendo em vista que o diagnóstico da doença deu-se anteriormente à data da filiação ao RGPS.
Por último, quanto ao período de prestação de serviço militar, aventou que o cômputo do período respectivo depende da apresentação da certidão de tempo de contribuição, a qual não foi juntada aos autos.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação no evento 41, concordando com o laudo judicial e salientando ser dependente de terceiros para realizar atividades simples do cotidiano, tais como cozinhar, fazer barba, realizar simples atividades de limpeza, manipular dinheiro, fazer compras, etc.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais. É relevante pontuar que a mera existência de doença anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, não é óbice à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, tendo em vista que é a incapacidade que deve ser posterior à filiação, para justificar a proteção previdenciária, e não a moléstia.
Por outro lado, da detida análise do processo administrativo referente ao benefício objeto dos autos, constato que não foi computado pela autarquia para fins de carência o tempo de serviço militar.
Ocorre que, entendo que nesse particular, o INSS tem razão, uma vez que o referido período não foi comprovado quando do requerimento administrativo, através da apresentação da certidão de tempo de serviço militar.
Neste sentido dispõe o art. 194 da Instrução Normativa 128/2022: "Art. 194.
Não será computado como período de carência: I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º; ... § 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência..." Portanto, vejo justificativa razoável para não se computar o interregno correspondente, merecendo improcedência o pedido de cômputo do período militar para fins de carência.
Com relação à dependência de terceiros para realizar atividades simples do cotidiano, penso que o autor, embora sofra com deficiência visual, não se enquadra como pessoa dependente de terceiros para as atividades simples da vida.
A despeito disso, ainda que fosse dependente de terceira pessoa, tal condição não influenciaria em nada na presente sentença, uma vez que o autor faz jus tão somente ao auxílio por incapacidade temporária e não à aposentadoria por incapacidade permanente.
Da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva apta a infirmar o laudo.
O laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pela parte autora, bem como os documentos médicos apresentados, concluindo pela incapacidade laborativa da parte autora.
No que concerne ao início da incapacidade laborativa, como já dito, o perito judicial afirma que este se deu em 09/09/2022.
Analisando o arcabouço probatório juntado aos autos, observo que o perito do Juízo fixou corretamente a data do início da incapacidade, valendo-se do exame clínico e da documentação adunada ao feito.
Assim, fixo a DII em 09/09/2022.
Portanto, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 09/09/2022, o autor tinha qualidade de segurado porque estava na constância do vínculo #2 desde 01/06/2022.
No caso, o período de graça foi até 16/11/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Por outro lado, o demandante é acometido de cegueira, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022; assim, por força do art. 26, inc.
II, parte final, da Lei 8.213/91, há dispensa legal de carência. À vista disso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido no período compreendido entre 09/09/2022 (DII) a 16/06/2024 (um ano após a data da perícia judicial, tempo que reputo razoável e necessário para a completa recuperação da visão).
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida.
Para além de presente a verossimilhança do direito alegado, chega-se ao próprio juízo de certeza que embasa a sentença de procedência.
Presente também o perigo da demora.
Além de se cuidar de verba de natureza alimentar, verifica-se que a parte autora encontra-se incapacitada de auferir o seu sustento, não contando com qualquer outro meio digno de subsistência, o que impõe uma relação lógica entre o benefício e a sobrevivência da parte." À vista do recurso interposto, verifico que, de acordo com a prova pericial, a patologia de base que ocasionou a perda da acuidade visual – deficiência limbar – é congênita, portanto anterior à filiação do autor ao RGPS.
Ainda que a cegueira funcional bilateral tenha se estabelecido apenas após a filiação, tal incapacidade decorre de forma direta e exclusiva de doença grave preexistente.
A isenção de carência prevista no art. 26 c/c 151 da Lei n.º 8.213/91 somente é aplicável quando, não apenas a incapacidade, como a doença que a ocasinou, sejam supervenientes ao ingresso no sistema de previdência.
No caso concreto, como visto, trata-se de doença congênita.
A matéria é tranquila nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, servindo de exemplo o julgado a seguir PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL FIXOU A DID (DATA DE INÍCIO DQA DOENÇA) EM 2017 E A DII (DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE) EM 08/2019.
INGRESSO AO RGPS EM 10/2018.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DA ISENÇÃO DE CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
DOENÇA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NÃO DISPENSA A CARÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (Recurso no processo n.º 5010365-41.2019.4.02.5118, Rel.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021) Portanto, considerando que o autor não conta com contribuições que satisfaçam a carência correspondente, não há o direito ao benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:30
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/03/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/02/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/02/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para decisão/despacho - 26/01/2024 12:23:03)
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24/01/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/12/2023 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/12/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/12/2023 12:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/12/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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03/11/2023 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/11/2023 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2023 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2023 20:28
Juntada de Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:51
Determinada a intimação
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10/10/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 15:49
Juntada de Petição
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07/08/2023 10:26
Despacho
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06/08/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2023 17:35
Juntada de Petição
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27/04/2023 17:06
Juntada de Petição
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27/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2023 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELIO BITTENCOURT RUSSO DE OLIVEIRA <br/> Data: 16/06/2023 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON P. OLIVEIRA Oftalmo - Av. Luiz Fernando de Oliveira Nanci, 37 - loja 01, Nancilândia -
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11/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2023 11:47
Determinada a citação
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28/03/2023 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/02/2023 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 12:42
Alterado o assunto processual
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16/02/2023 20:05
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/02/2023 20:05
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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16/02/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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