TRF2 - 5004315-83.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-96 processada no TRF2 com o no. 51763525520254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
13/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-96 processada no TRF2 com o no. 51763517020254029666/TRF (RAFAEL BISPO DOS SANTOS)
-
13/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-96 processada no TRF2 com o no. 51763517020254029666/TRF (DEVALDO ANDRADE DE SOUZA)
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12/09/2025 18:57
Despacho
-
12/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:19
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-96
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004315-83.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: DEVALDO ANDRADE DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 16:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-96
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004315-83.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: DEVALDO ANDRADE DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) DESPACHO/DECISÃO O art. 22, §4º do Estatuto da OAB determina que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Isto é, a Lei e os regulamentos preveem a possibilidade de retenção/destaque do contrato de honorários advocatícios, de êxito, sobre o valor a ser pago pela parte, ou seja, sobre o valor executado.
No caso dos processos previdenciários, sobre o valor a ser requisitado.
Pelo exposto, considerando o Contrato de Honorários Advocatícios apresentado (Evento 60), DEFIRO PARCIALMENTE o destacamento dos honorários contratuais, determinando a retenção/destaque de 30% (trinta por cento) do valor total do requisitório da parte autora, em benefício de seu patrono.
O limite de 30% sobre o valor a ser executado está em jurisprudência conforme precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (grifo nosso)(STJ - REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) Publique-se.
Diligencie-se. -
12/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004315-83.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: DEVALDO ANDRADE DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
11/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:41
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004315-83.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: DEVALDO ANDRADE DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
20/05/2025 17:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
20/05/2025 17:41
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
20/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2025 13:38
Juntada de Petição
-
08/05/2025 19:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/05/2025 19:55
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
09/03/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/06/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEVALDO ANDRADE DE SOUZA <br/> Data: 26/06/2024 às 13:30. <br/> Local: DR ROUNILO FURLANI - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 407, IMEO-ES, Ense
-
17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:25
Determinada a citação
-
21/02/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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