TRF2 - 5001035-10.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 13:53:37)
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 14:16
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001035-10.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO(A): DILENE DUARTE BARBOZA (OAB RJ100020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autarquia que profira decisão nos autos de processo administrativo (protocolo nº 525198498), bem como que remeta os autos de recurso administrativo (protocolo nº 1394955064) ao CRPS, sob a alegação de que não foi observado o devido prazo legal.
Inicial e documentos nos Eventos 1, 7 e 11.
Decisão de indeferimento da liminar no Evento 15.
Manifestação do MPF no Evento 29.
O INSS se manifestou no Evento 31, se limitando a requerer o seu ingresso no feito.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a autoridade coatora, apesar de regularmente intimada, não apresentou as informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Por outro lado, observo que a parte autora não juntou cópia dos autos dos processos administrativos.
Apesar da verossimilhança presente nas alegações da parte autora, em virtude do lapso temporal decorrido desde a data do protocolo do requerimento administrativo, para que eventual segurança seja concedida é necessária a prova inequívoca da lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
Neste contexto, para que reste definitivamente caracterizada a ilegalidade na conduta questionada, entendo que é imprescindível a demonstração, por meio de cópia dos respectivos processos administrativos, de que a demora na apreciação de seu requerimento foi injustificada.
Saliente-se que esta demonstração poderia ser eventualmente suprida pelas informações administrativas, o que não ocorreu no caso concreto.
Considerando que a cópia dos processos administrativos pode ser obtida pela parte autora, e não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que o INSS tenha se negado a fornecê-la, cumpre intimar a parte autora para juntar cópia integral dos processos administrativos em questão.
Sem prejuízo, considerando o expressivo número de demandas ajuizadas mensalmente com base na mesma causa de pedir, e as notórias dificuldades que vem enfrentando o INSS para atender às demandas judiciais, verifica-se a necessidade de se flexibilizar o presente procedimento para possibilitar o encaminhamento das informações pela autoridade coatora.
No entanto, tendo em vista o tempo já decorrido e o caráter alimentar do benefício postulado, entendo que o impetrante não deve ser prejudicado pela não prestação das informações no devido prazo legal, restando caracterizado o periculum in mora necessário para antecipação dos efeitos da tutela.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como o presente mandamus trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao julgar o RE 631240 (com repercussão geral reconhecida), deixou consignado na fundamentação do respectivo acórdão que resta caracterizada a lesão ou ameaça ao direito quando excedido o prazo de 45 dias previsto na norma em comento: “(...) a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). (...)” Acrescente-se que prevalece na Jurisprudência o entendimento, baseado no teor dos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015, de que "apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS".
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
EXCESSO VERIFICADO.
JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
DETERMINAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015. 3.
Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que o feito foi remetido no curso da ação para a CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo.
Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal. (TRF4 5001374-25.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023) Além disso, uma vez extrapolado o prazo legal, entendo que, ao menos para efeito de análise da liminar, caberia à autoridade coatora ou ao INSS (em sua defesa) demonstrar alguma justificativa para o atraso na apreciação do requerimento administrativo no caso concreto, o que não ocorreu.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para que seja proferida decisão sobre o requerimento administrativo protocolado sob o nº 525198498, bem como para que seja processado o recurso administrativo da parte autora (protocolado sob o nº 1394955064), com a remessa dos autos ao CRPS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, renove-se a intimação da autoridade coatora para, derradeiramente, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as devidas informações, nos termos da decisão anterior; e intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral dos processos administrativos.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 02:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 10/05/2025 20:26:34)
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 20:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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27/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/02/2025 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - EXCLUÍDA
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24/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:18
Despacho
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15/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:48
Determinada a intimação
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09/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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