TRF2 - 5005720-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 17:41
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:48
Determinada a citação
-
01/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5005720-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LEDA AURORA WANG FREAZAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por LÊDA AURORA WANG FREAZA, objetivando a execução do título oriundo do processo nº 002365744.2007.4.01.3400.
A parte autora é servidora federal aposentada e alega que faz jus as mesmas vantagens conferidas aos servidores federais que foram beneficiados pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa – GDATA e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS – concedida pela Ação Civil Pública distribuída junto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal. Inicial e documentos no Evento 01. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista a existência de renda comprovada nos autos.
Verifico que a parte autora deixou de informar o seu endereço eletrônico. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) INFORMAR seu endereço eletrônico (se houver), nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015, nos termos do art. 319, II c/c 287, ambos do CPC/2015. b) COMPROVAR o recolhimento das custas judiciais iniciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
17/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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