TRF2 - 5002870-61.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002870-61.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: AILSON SOARES ALVESADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Evento 46.1: O perito Eduardo David aceita o encargo de perito judicial e solicita que seus honorários sejam fixados em R$ 1.086,02.
Ele justifica o valor alegando que a tabela de referência utilizada (Resolução 305 do CJF) foi revogada e substituída pela Resolução 937 de 22 de janeiro de 2025, que prevê um valor máximo diferente para a sua especialidade, em ações nas quais o INSS não é parte.
Decido. Ao analisar a Resolução n. 937/2025-CJF, que alterou a Resolução n. 305/2014-CJF, verifica-se que o valor máximo para a especialidade de engenharia, em ações do procedimento comum que não envolvem o INSS, foi majorado para R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Vejamos: Não obstante, a Resolução n. 305/2014-CJF, em seu artigo 28, § 1º, prevê a possibilidade de majoração dos honorários em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto.
A referida norma estabelece critérios para a majoração, permitindo que o juiz arbitre honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, mediante decisão fundamentada, conforme se verifica pela leitura do art. 28, § 1º da referida resolução: Art. 28 § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No caso em questão, reconheço a existência de uma circunstância excepcional que justifica a majoração, conforme o Artigo 28, § 1º, inciso III, da referida Resolução.
A perícia necessária envolve a elaboração de um Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), um documento de alta complexidade técnica que exige a avaliação minuciosa das condições de trabalho do autor.
A complexidade da perícia é acentuada pela necessidade de deslocamento do profissional para a Seção de Medida de Material Nuclear e Suporte Técnico da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear), onde a coleta de dados deve ser realizada.
Essa exigência de locomoção acarreta custos e esforços adicionais que não estão previstos no valor padrão.
O valor solicitado pelo perito, que corresponde a duas vezes o máximo previsto na tabela atualizada (2 x R$ 543,01 = R$ 1.086,02), é proporcional e razoável.
Ele não só cobre as despesas de deslocamento, mas também remunera adequadamente o trabalho técnico especializado e o tempo de serviço do profissional.
A majoração é, portanto, essencial para garantir a realização da perícia sem prejuízo financeiro para o perito.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento e ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.086,02 (mil e oitenta e seis reais e dois centavos), valor que corresponde a duas vezes o máximo previsto na Tabela V do Anexo Único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, com a nova redação dada pela Resolução 937/2025.
Intime-se o perito para ciência.
No mais, sigam-se os comandos da decisão do evento 36.1. -
10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:48
Despacho
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25/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002870-61.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: AILSON SOARES ALVESADVOGADO(A): CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ (OAB RJ133524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AILSON SOARES ALVES em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR-CNEN objetivando tutela de urgência para redução da carga horária semanal.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida para reduzir a jornada de trabalho para 24 horas semanais, bem como para pagar as horas que excederam a carga máxima com incidência do percentual de 50% em relação a hora normal, retroativa a 15 de outubro de 2020, acrescida dos encargos legais, além do pagamento das horas extraordinárias, sendo o valor da hora apurado com o vencimento básico, anuênio, GDACT e gratificação de titulação.
Recolhimento de custas 13.4,13.5 .
Contestação no evento 22.1.
Réplica no evento 26.1. No ensejo, requer produção de prova pericial in loco.
Intimada para apresentador documentação referente ao pleito autoral , a parte ré se manifestou no evento 32.1.
Manifestação da parte autora no evento 34.1 reiterando o pedido de prova pericial.
Decido.
Ante a natureza da controvérsia fática posta nos autos, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr.
Eduardo David (engenheiro de segurança do trabalho), que aceitou o encargo. Em relação aos honorários periciais, a prática tem demonstrado haver dificuldade na nomeação de profissionais de engenharia mediante o arbitramento tão somente pelo valor indicado na tabela II do anexo único da Resolução 305 do CJF, qual seja R$ 372,80.
Assim, dadas as particularidades da perícia na área de engenharia civil, notadamente as relativas ao deslocamento necessário à realização da vistoria, à sua extensão e à complexidade do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme permissivo constante do art. 28, § 1º da Resolução 305.
Intime-se o perito para que informe o local, a data e o horário em que as partes devam comparecer caso queiram acompanhar a vistoria, acompanhadas de assistente técnico se for do seu interesse.
Com as informações do perito, intimem-se as partes.
As partes podem desde já apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo: 10 dias.
Como quesitos do juízo deverá o perito responder fundamentadamente: 1. Qual(is) as atividade(s) exercidas pelo(s) autor(es) no local vistoriado? 2. Qual(ais) o(s) agentes(s) físicos, químicos e/ou biológicos a que o(s) autor(es) está(ão) sujeito(s) no ambiente de trabalho? 3. Em se tratando de agentes biológicos, a partir de uma análise qualitativa em que grau de insalubridade deve ser enquadrada a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(s) autor(es) a partir dos critérios definidos na NR15-Anexo 14 do Ministério do Trabalho? 4. Preste os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia, no qual deverá ainda responder aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias acerca do laudo pericial, podendo inclusive juntar o parecer de seu assistente técnico.
Sendo apresentadas impugnações ou questionamentos, intime-se o(a) expert para que apresente laudo complementar no prazo de 10 dias, do qual deverá ser dada nova vista às partes, agora por 5 dias.
Por fim, providencie a secretaria a solicitação para o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando a mesma ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:05
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:29
Decisão interlocutória
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22/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 02/12/2024 13:58:08)
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04/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 02/10/2024 15:06:32)
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12/09/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:51
Decisão interlocutória
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24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSJM06F)
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 11:08
Declarada incompetência
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26/06/2024 01:29
Alterado o assunto processual - De: Seguro-desemprego - Para: Jornada de Trabalho
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04/06/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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