TRF2 - 5055668-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055668-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MELLO RAPOSOADVOGADO(A): MIGUEL GURGEL SILVA PINTO (OAB RJ196341) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se Carta Precatória para citação da ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, com sede na Rua Funchal, nº 538, Sala163, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP: 04551-060.
Trata-se de demanda na qual a parte autora, pleiteia a interrupção e restituição de montantes descontados em folha de pagamento e cuja origem afirma desconhecer.
Pede ainda verba compensatória de danos morais.
Em requerimento de antecipação de tutela postula ser determinado aos réus que se abstenham de efetuar os descontos ditos indevidos. É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de urgência requereria a verificação dos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, extraídas do artigo 373, I, do CPC, ao autor caberia a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, todavia, não se pode exigir do autor a prova negativa do fato, que lhe imporia a difícil tarefa de apresentar elementos até a exaustão das possibilidades de haver contraído realmente um empréstimo ou ser assistido de alguma forma pelas entidades em favor das quais os descontos estão acontecendo.
Considere-se também que se existe documentação que justifique a consignação, esta deverá estar em poder do banco e do réu.
O primeiro por ser parte de relação jurídica que implica em crédito contra o autor; o segundo por ter o dever de guarda dos recursos destinados ao pagamento de servidores.
Assim sendo, com base no art. 4º da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, e devido à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, tão somente para suspender os descontos objetos do pedido. A suspensão é eficaz até ulterior decisão, não podendo haver a cobrança de multas, juros ou outros encargos decorrentes da mora enquanto vigente a suspensão, mas ressalvado o cômputo de todos estes encargos posteriormente, se julgado improcedente o pedido.
Intime-se o INSS para dar cumprimento a decisão.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante também dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo. Rio de Janeiro, 12/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
13/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:30
Despacho
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 14:09
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055668-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO MELLO RAPOSOADVOGADO(A): MIGUEL GURGEL SILVA PINTO (OAB RJ196341) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, pleiteia a interrupção e restituição de montantes descontados em folha de pagamento e cuja origem afirma desconhecer.
Pede ainda verba compensatória de danos morais.
Em requerimento de antecipação de tutela postula ser determinado aos réus que se abstenham de efetuar os descontos ditos indevidos. É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de urgência requereria a verificação dos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, extraídas do artigo 373, I, do CPC, ao autor caberia a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, todavia, não se pode exigir do autor a prova negativa do fato, que lhe imporia a difícil tarefa de apresentar elementos até a exaustão das possibilidades de haver contraído realmente um empréstimo ou ser assistido de alguma forma pelas entidades em favor das quais os descontos estão acontecendo.
Considere-se também que se existe documentação que justifique a consignação, esta deverá estar em poder do banco e do réu.
O primeiro por ser parte de relação jurídica que implica em crédito contra o autor; o segundo por ter o dever de guarda dos recursos destinados ao pagamento de servidores.
Assim sendo, com base no art. 4º da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, e devido à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, tão somente para suspender os descontos objetos do pedido. A suspensão é eficaz até ulterior decisão, não podendo haver a cobrança de multas, juros ou outros encargos decorrentes da mora enquanto vigente a suspensão, mas ressalvado o cômputo de todos estes encargos posteriormente, se julgado improcedente o pedido.
Intime-se o órgão pagador para ciência da presente decisão e para que tome as respectivas providências de cumprimento, com a interrupção a partir do primeiro pagamento de vencimentos/proventos imediatamente posterior à intimação, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesas, que deverá ser identificado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça, além da intimação eletrônica dirigida à representação judicial da entidade.
Intime-se o INSS para dar cumprimento a decisão.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante também dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 48060 -
09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 18:16
Determinada a citação
-
09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO01S)
-
06/06/2025 12:45
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:15
Declarada incompetência
-
05/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053307-66.2024.4.02.5101
Paula Francinete da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 17:26
Processo nº 5000172-63.2025.4.02.5115
Jose Carlos Belizario Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Martins Esteves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 11:42
Processo nº 5053705-76.2025.4.02.5101
Marcio Moreira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Anizio Dutra Viana Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054393-38.2025.4.02.5101
Alessandra de Matos Vieira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Nunes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 13:06
Processo nº 5002423-87.2025.4.02.5104
Antonia Batista de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00