TRF2 - 5053307-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO37
-
03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053307-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULA FRANCINETE DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA ASSIS (OAB RJ154211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 50, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 42, SENT1).
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Alega que "Não somente a recorrente possui grave patologia, mas também vive em situação de vulnerabilidade social, onde a ausência de renda própria não supre as necessidades básicas do grupo familiar, conforme já reconhecido administrativamente".
Sustenta que "a perícia médica administrativa da autarquia ré aferiu existência de impedimento de longo prazo, porém, inferiu paradoxalmente pelo indeferimento do benefício". Cita legislação.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica na especialidade de nefrologia. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 02/04/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM16).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU e a parte autora foi avaliada por profissional com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, é desnecessária a realização de nova perícia.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 31, LAUDO1): EXAME FÍSICO A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 31, LAUDO1): A parte Autora compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Marcha e deambulação sem alterações.
Exame Cardiovascular Ausência de turgência de veia jugular.
Eupneico em ar ambiente.
FC: 86 bpm SAT O2:98 % em repouso.
Aparelho cardíaco: Ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
Membros inferiores: sem edemas, pulsos pedioso amplos e palpáveis Confrontamento dos elementos Comprova-se que a periciada é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, uma doença crônica, que cursa com momentos de crises e remissões.
Não há sinais atuais de atividade da doença no momento: não há sinais de inflamação das articulações nem de redução funcional, não há alterações dermatológicas e não há alteração de hemograma ou da função renal.
Tal quadro é ratificado pelo uso de apenas medicações de controle, não de sintomas, o que é compatível com a ausência de crise atual da enfermidade.
Além disso, o periciado não apresenta aspecto emagrecido, logo, não há sinais externos da doença para acarretar estigmatização e preconceito.
Confirma-se a presença de insuficiência renal crônica estágio 1, ou seja, embora exista lesão renal, a função do órgão está normal, sem necessidade de terapia de substituição renal como a diálise.
Embora exista uma nefropatia, o presente exame pericial não constatou sinais de descompensação da doença, não há indicação de diálise nem efeitos adversos aferidos das medicações CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: • Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32). • Os impedimentos da parte Autora, embora tenham uma duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de lupus eritrematoso e doença renal, está em tratamento e as enfermidades estão sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM16 - fls. 13): Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053307-66.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULA FRANCINETE DA SILVA LIMAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA ASSIS (OAB RJ154211)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I -
12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/01/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/01/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/01/2025 15:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/01/2025 15:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/01/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 06:34
Juntada de Petição
-
26/11/2024 18:59
Juntada de Petição
-
26/11/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2024 13:51
Juntada de Petição
-
13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
10/11/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULA FRANCINETE DA SILVA LIMA <br/> Data: 05/12/2024 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHEL
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
30/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/07/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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