TRF2 - 5054393-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054393-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE MATOS VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
21/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054393-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DE MATOS VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte de EDWILSON DA COSTA, falecido em 22/04/2020.
O benefício foi indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente documentos que comprovem o vínculo com a Previdência ou a qualidade de segurado do Sr.
EDWILSON DA COSTA à época do óbito, tais como: CTPS, termo de rescisão de contrato de trabalho, CNIS, carnês de contribuição, declaração de ex-empregador, recibos de salário ou contracheques, comprovação de pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais até a apresentação do requerimento administrativo ou comprovação de que registrou sua situação de desempregado junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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