TRF2 - 5005073-84.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005073-84.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: AK&S TRANSPORTE ESCOLAR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOZIMAR FERREIRA DA COSTA (OAB ES035793)ADVOGADO(A): GABRIEL PEREIRA DE SOUZA (OAB ES031184) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL. ação pelo procedimento comum.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
TRANSPORTE ESCOLAR.
INSCRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
DÉBITO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA recíproca. reforma parcial da sentença. apelação parcialmente provida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES contra sentença que declarou a inexistência de débito relacionado a auto de infração lavrado pelo CRA/ES e negou o pedido de indenização por danos morais.
O CRA/ES sustenta a obrigatoriedade de registro da empresa por considerar que suas atividades se enquadram no campo da administração.
No recurso, busca, ainda, a reforma da sentença quanto à condenação isolada em honorários advocatícios, alegando sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inscrição da empresa apelada no Conselho Regional de Administração, em razão da natureza de sua atividade econômica; e, (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a regra da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais deve observar a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80. 4.
A atividade principal da empresa apelada, conforme consta no contrato social e no CNPJ, é o transporte escolar (CNAE 4924-8/00), o que não configura atividade privativa de administrador prevista na Lei nº 4.769/65. 5.
O fornecimento de motoristas no contexto do transporte escolar configura mera atividade-meio e não caracteriza a prestação de serviços típicos de administração de pessoal ou gestão organizacional. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do STJ firmou entendimento no sentido de que empresas cuja atividade básica não se enquadra nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração não estão sujeitas ao registro no CRA. 7.
A administração é atividade inerente a qualquer empresa, não bastando sua prática genérica para justificar a obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho profissional, sob pena de ampliação indevida do poder de polícia. 8.
A sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto à distribuição dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve um dos pedidos julgado improcedente (danos morais), caracterizando sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida, apenas para, reformando parcialmente a sentença, diante da sucumbência recíproca, na forma do caput do artigo 86 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, devendo ser observada a proporção de metade do percentual para cada parte. 10. Tese de julgamento: a) A obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração exige que a atividade básica da empresa ou os serviços por ela prestados a terceiros sejam privativos de profissional da área de administração; b) Empresas que atuam na prestação de serviços de transporte escolar não estão obrigadas à inscrição no CRA, mesmo que recrutem motoristas para a execução de suas atividades; c) A existência de atividades administrativas genéricas no cotidiano empresarial não impõe, por si só, a obrigação de registro junto a conselho profissional; e, d) Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15; CPC, arts. 85, §3º, e 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1.961.283/PR, 2021/0300768-5, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022; TRF-4, AC 5067932-05.2023.4.04.7100, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 09.10.2024; TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50213366020234047100 RS, Rel.
Andrei Pitten Velloso, j. 18.09.2024; TRF-3, ApelRemNec 5001747-73.2021.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Diva Malerbi, j. 08.10.2021; TRF-5, AC 0810685-49.2019.4.05.8000, Rel.
Des.
Fed.
Francisco Roberto Machado, j. 25.03.2021; TRF-1 - AC: 00057744420174013300, Relator.: Des.
Fed.
José Amilcar Machado, j. 17.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para, reformando parcialmente a sentença, diante da sucumbência recíproca, na forma do caput do artigo 86 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, devendo ser observada a proporção de metade do percentual para cada parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
11/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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11/07/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005073-84.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO APELADO: AK&S TRANSPORTE ESCOLAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOZIMAR FERREIRA DA COSTA (OAB ES035793) ADVOGADO(A): GABRIEL PEREIRA DE SOUZA (OAB ES031184) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/06/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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07/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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