TRF2 - 5056246-82.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056246-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA CRISTINA DE BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIENE BARROS SILVA (OAB RJ163975) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da contestação juntada aos autos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:09
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:13
Determinada a citação
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28/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056246-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA CRISTINA DE BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIENE BARROS SILVA (OAB RJ163975) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Tendo em vista que a pensão por morte NB 109.138.179-5 se encontra ativa (evento 12, INFBEN3), intime-se a parte autora para juntar aos autos requerimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido referente ao benefício supracitado.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
25/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 10:31
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJRIO07S)
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23/06/2025 21:16
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056246-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA CRISTINA DE BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIENE BARROS SILVA (OAB RJ163975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KATIA CRISTINA DE BARROS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando "RESTABELECER O IMEDIATO PAGAMENTO da pensão da Autora" (1.1).
A autora relata que "é pensionista do Réu inscrita com número de benefício-NB 109138179-5, desde 1999 recebendo a título de pensão por morte" e que "desde 05/05/2025 até a presente data está sem receber o pagamento da pensão que vem causando sérios problemas de ordem financeira e psíquica".
DECIDO.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Previdenciárias detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, que é o caso dos autos.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e o julgamento da presente ação em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital.
Por haver pedido de tutela de urgência, redistribua-se imediatamente. -
09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:43
Declarada incompetência
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09/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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