TRF2 - 5018009-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018009-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão proferida no evento 24, DESPADEC1, determinou-se intimação da parte autora para esclarecer a forma pela qual pretende ingressar no Programa Mais Médicos e juntar cópia integral e legível do edital mencionado no segundo parágrafo da pág.03 do evento 1, INIC1. No evento 28, PET1, o autor afirma que pretende ingressar no Programa Mais Médicos através do Judiciário e junta cópia de edital.
Instrui a manifestação do Evento 28 cópia do Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025, publicado em 02/05/2025, na Edição 81-C da Seção 3 - Extra C, página 1.
A presente ação foi distribuída em 25/02/2025, ou seja, em data anterior à publicação do edital acima referido. 1- Intime-se a parte autora para esclarecer a divergência temporal acima constatada, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1- Cientifique-se a parte da disposição contida no art.77, incisos I, II, IV e VI, do Código de Processo Civil1, alertando-a que o não cumprimento correto da determinação judicial (evento 13, DESPADEC1) poderá ser considerado atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal2, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, sob pena, ainda, de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 1.2- Cientifique-se, ainda, que alterar a verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé, nos termos do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil3, podendo, inclusive, ensejar condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, nos termos dispostos no art.81 do mesmo diploma legal4. 1.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 2. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; 4.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. -
29/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:55
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50239613620254025101/RJ
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:41
Determinada a citação
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24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA PESSOA NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - EXCLUÍDA
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24/03/2025 11:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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22/03/2025 09:39
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50239613620254025101
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28/02/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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