TRF2 - 5000884-93.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-93.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: CATARINA MISAEL ALVARENGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Evento evento 128, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela parte autora pugnando pela concessão da tutela antecipada.
Decido.
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular, onde foi constatado a falta de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme evento 1, anexo 5, fls. 12 e 15.
Portanto, não há direito a se reconhecer em favor da parte autora enquanto não realizado o complemento das contribuições identificadas como pendentes. Nos termos do determinado no acórdão (evento 104), reitere-se a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, forneça os valores e guias para pagamento referentes a competências de 06/2022 e 08/2022, feitas a menor pelo falecido segurado. -
08/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
08/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:45
Despacho
-
08/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 08:55
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
05/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
05/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
05/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:24
Despacho
-
05/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJTRI01
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
05/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
05/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/07/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
04/07/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000884-93.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: CATARINA MISAEL ALVARENGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO FACULTATIVO.
TEMA 286 DA TNU.
CARTA DE INDEFERIMENTO QUE DEMONSTRA QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO PERMITIU A COMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 84, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente sustenta que o INSS informou que não era possível a complementação das contribuições recolhidas a menor. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Quanto à questão de saber se para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese no Tema 286: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos." Compulsando-se os autos, observa-se, ao contrário do que afirma o juízo monocrático de que não houve negativa expressa do INSS, que na Carta de Indeferimento (Evevnto 1, OUT6, fl. 14), a Autarquia Previdenciária expressamente informa da impossibilidade de complementação relativa às competências 06/2022 e 08/2022, conforme se verifica no trecho destacado a seguir (grifos nossos): Assim, há que se reconhecer que não foi oportunizada à parte autora, a possibilidade de complementação das contribuições relativas às competências de 06/2022 e 08/2022 feitas a menor pelo falecido segurado.
Nesse sentido, deve a sentença ser anulada, reabrindo-se a instrução processual, de forma que seja permitido a parte autora efetuar a complementação relativa às contribuições de 06/2022 e 08/2022, intimando-se a autarquia previdenciária a fornecer os respectivos valores e guias para pagamento.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, julgo prejudicado o RECURSO e, de ofício, ANULO A SENTENÇA, determinando a reabertura da instrução processual, de forma que seja oportunizada a parte autora efetuar a complementação relativa às contribuições de 06/2022 e 08/2022, intimando-se a autarquia previdenciária a fornecer os respectivos valores e guias para pagamento, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que prejudicado o recurso.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:34
Prejudicado o recurso
-
02/07/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
26/06/2025 12:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-93.2024.4.02.5113/RJAUTOR: CATARINA MISAEL ALVARENGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
17/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/03/2025 18:21
Juntada de Petição
-
22/03/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/01/2025 18:30
Juntada de Petição
-
17/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/01/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:39
Despacho
-
14/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/11/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
27/11/2024 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 23:53
Despacho
-
27/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:28
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2024 17:11
Juntada de Petição
-
26/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/10/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:49
Despacho
-
08/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:47
Despacho
-
11/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:32
Despacho
-
05/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2024 16:52:44)
-
20/08/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 15:02
Despacho
-
12/06/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 17:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Petição
-
21/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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