TRF2 - 5053784-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:26
Determinada a intimação
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28/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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28/07/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053784-89.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE NAZARE FONSECA CARDOZAADVOGADO(A): ERICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO (OAB RJ230474)ADVOGADO(A): ISABELA GOMES DA SILVA (OAB RJ234517)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- CONDENAR o INSS a proceder à averbação, junto ao CNIS da parte autora, da data de desligamento do vínculo com a Secretaria de Saúde do Estado do Pará, em 05/03/2023, bem como dos salários de contribuição constantes no documento intitulado "Relação das Remunerações de Contribuição" (fls. 5/7 do Evento 1, OUT8), que eventualmente não constem no CNIS; 2 - CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/212.645.967-0, com base no regramento que lhe garanta melhor RMI, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/04/2024, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 27/04/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:13
Determinada a intimação
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10/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 19:17
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 14:08
Determinada a intimação
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06/08/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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