TJTO - 0002556-74.2021.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141
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28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0002556-74.2021.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)RÉU: LUCIANO DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)RÉU: LEONARDO DE CARVALHO ROCHAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de W T E ENGENHARIA LTDA, LEONARDO DE CARVALHO ROCHA e LUCIANO DE CARVALHO ROCHA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é credora da quantia total de R$ 6.372.425,45, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 20/01238-1 e aditivos emitidos em 21/9/2011 em favor dos requeridos, no valor de R$ 2.092.907,91.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a citação da requerida para efetuar o pagamento da importância de R$ 2.092.907,91; caso não haja o pagamento, requer a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Deferido o pedido de expedição do mandado de pagamento em desfavor da parte ré (evento 6, DECDESPA1).
Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a prescrição (evento 126, DECDESPA1).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo requerido LUCIANO DE CARVALHO ROCHA (evento 129, EXCPRÉEX1), alegando a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do débito; argumenta que o banco agiu com inércia, pois ajuizou a ação somente em 1/2/2021, mais de 4 anos e meio após o vencimento, e, mesmo após a propositura, não promoveu as diligências necessárias para efetivar a citação de forma tempestiva.
Manifestação do autor sobre o evento 126, DECDESPA1 e evento 129, EXCPRÉEX1 (evento 132, MANIFESTACAO1 e evento 134, CONTRAZ1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento, nos termos do art. 354 do CPC.
A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança do crédito objeto desta Ação Monitória.
A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa cabível para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como é o caso da prescrição, desde que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a análise se restringe aos documentos já constantes dos autos, sendo a via eleita adequada.
Conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Os documentos apresentados pela parte autora, notadamente os aditivos à Cédula de Crédito Bancário (a exemplo dos documentos do evento 1, CONTR4 e evento 1, CONTR11), são inequívocos ao estabelecerem o vencimento final da última parcela da obrigação em 25/7/2016.
Portanto, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se no dia subsequente, 26/7/2016, e seu termo final ocorreu em 26/7/2021.
O ponto fulcral da questão reside em saber se a prescrição foi ou não interrompida.
A matéria é regida pelo artigo 240 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se a seguinte regra: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e tal interrupção retroage à data do ajuizamento da ação.
Contudo, essa retroatividade é condicionada.
O § 2º impõe ao autor o ônus de promover a citação.
Se a citação não se concretiza por demora imputável à parte autora, não haverá o efeito retroativo da interrupção.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1/2/2021, ou seja, antes do escoamento do prazo prescricional, que ocorreria em 26/7/2021.
O autor dispunha, portanto, de quase 6 meses para promover a citação válida dos réus.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que nenhuma citação válida foi efetivada antes do termo final da prescrição.
As diligências realizadas se mostraram infrutíferas e, mais importante, a análise da conduta processual do autor revela que a demora lhe é, de fato, imputável.
O autor alega a aplicação da Súmula 106 do STJ, que enuncia: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Ocorre que a referida súmula pressupõe que a demora seja por motivos “inerentes ao mecanismo da Justiça”.
Não se aplica quando a demora decorre da inércia ou da falta de diligência da própria parte autora em fornecer os meios necessários para a efetivação do ato citatório, como endereços corretos e atualizados.
Neste processo, o autor não demonstrou ter esgotado, antes do termo prescricional de 26/7/2021, todos os meios que estavam ao seu alcance para localizar os réus.
O pedido de consulta aos sistemas conveniados (Bacenjud/Sisbajud, Renajud etc.), que é a providência mais eficaz para a busca de endereços, somente foi efetivado muito tempo depois, quando o prazo prescricional já havia se esgotado.
A simples expedição de cartas para endereços que se revelaram incorretos ou desatualizados, sem um acompanhamento diligente e o requerimento de medidas mais eficazes em tempo hábil, não afasta a inércia.
Assim, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo de cinco anos entre o vencimento final da dívida (26/7/2016) e o termo final da prescrição (26/7/2021) sem lograr êxito em promover a citação válida por razões que lhe são imputáveis, não há como reconhecer a interrupção do prazo prescricional.
O direito não socorre aos que dormem.
Por fim, afasto o argumento do autor de que não se pode falar em prescrição intercorrente.
De fato, não se trata de prescrição intercorrente, mas sim da prescrição da própria pretensão, cujo prazo não foi validamente interrompido, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
Desta forma, operou-se a prescrição da pretensão autoral, devendo a exceção de pré-executividade ser acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUCIANO DE CARVALHO ROCHA para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do crédito deduzido na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/05/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 09:27
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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27/05/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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28/03/2025 14:44
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:20
Protocolizada Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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19/02/2025 00:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
19/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
17/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:12
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 14:38
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 14:53
Juntada - Informações
-
07/08/2024 14:50
Juntada - Informações
-
06/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/08/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2024 17:05
Expedido Ofício
-
05/08/2024 17:05
Expedido Ofício
-
29/07/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 12:23
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
05/04/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
05/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
02/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 99
-
01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
-
05/03/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/03/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
08/02/2024 16:00
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
22/01/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:28
Juntada - Informações
-
25/10/2023 16:18
Juntada - Informações
-
25/10/2023 15:53
Juntada - Informações
-
24/10/2023 12:46
Juntada - Informações
-
19/10/2023 14:32
Juntada - Informações
-
19/10/2023 14:05
Juntada - Informações
-
19/10/2023 13:55
Juntada - Informações
-
19/10/2023 13:52
Juntada - Certidão
-
19/10/2023 13:34
Juntada - Informações
-
18/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2023 17:06
Expedido Ofício
-
18/10/2023 17:06
Expedido Ofício
-
18/10/2023 17:06
Expedido Ofício
-
18/10/2023 17:06
Expedido Ofício
-
18/10/2023 17:06
Expedido Ofício
-
18/10/2023 17:06
Expedido Ofício
-
18/09/2023 14:46
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/05/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
-
05/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
-
19/04/2023 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/04/2023 13:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/04/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/03/2023 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 18:55
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2023 14:37
Juntada - Informações
-
07/03/2023 12:10
Protocolizada Petição
-
17/11/2022 14:29
Conclusão para despacho
-
16/11/2022 15:02
Juntada - Informações
-
16/11/2022 11:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 53
-
16/11/2022 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/11/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 16:38
Juntada - Informações
-
09/11/2022 14:08
Juntada - Informações
-
08/11/2022 15:39
Juntada - Informações
-
08/11/2022 13:24
Juntada - Informações
-
04/11/2022 16:36
Juntada - Informações
-
04/11/2022 14:00
Juntada - Informações
-
04/11/2022 09:11
Protocolizada Petição
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/10/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:48
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2022 16:28
Conclusão para despacho
-
31/08/2022 15:07
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2022 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2022 17:05
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2022 17:54
Juntada - Informações
-
10/05/2022 22:48
Juntada - Informações
-
19/04/2022 15:01
Conclusão para despacho
-
19/04/2022 14:44
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2022 13:58
Conclusão para decisão
-
12/04/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2022 14:40
Protocolizada Petição
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2022 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2022 15:52
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2021 15:31
Conclusão para despacho
-
13/11/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/11/2021 09:36
Protocolizada Petição
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/10/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 14:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
11/10/2021 13:51
Juntada - Informações
-
07/10/2021 18:02
Expedido Carta pelo Correio
-
16/09/2021 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2021 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/09/2021 00:23
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2021 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 16:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
09/06/2021 16:26
Expedido Carta pelo Correio
-
09/06/2021 16:25
Expedido Carta pelo Correio
-
09/06/2021 16:24
Expedido Carta pelo Correio
-
09/02/2021 20:40
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2021 17:37
Lavrada Certidão
-
01/02/2021 15:11
Conclusão para despacho
-
01/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:00
Processo Corretamente Autuado
-
01/02/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 10:51