TJTO - 0049492-89.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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01/09/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0049492-89.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)RÉU: BRUNA DE SOUZA COSTA SALGADOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (evento 59, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 54, SENT1, que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor da parte autora e, em seu dispositivo, determinou que a requerente procedesse à exclusão do nome da parte requerida dos cadastros restritivos de crédito.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que a simples apreensão do veículo não implica a quitação integral do contrato, sendo possível a existência de saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial do bem.
Assim, a ordem para baixa da restrição creditícia seria prematura e contraditória com a possibilidade de persistência do débito.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, afastando-se a determinação de exclusão do nome da devedora dos órgãos de proteção ao crédito.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença.
Argumenta que os embargos possuem nítido caráter de inconformismo e buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos declaratórios.
Aduz, ainda, a má-fé processual da embargante, que, passado longo tempo desde a apreensão do bem, não apresentou qualquer prestação de contas sobre a sua venda e a apuração de eventual saldo.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material na decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o teor do julgado.
A embargante aponta a existência de contradição.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que se verifica internamente no julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, entre capítulos da mesma decisão ou entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não se configura a contradição quando há um suposto conflito entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte sobre a matéria.
Analisando detidamente a sentença embargada, não vislumbro o vício apontado.
A decisão foi clara e coerente em sua estrutura lógica.
A fundamentação reconheceu a mora da devedora, validou a busca e apreensão do bem e, como consequência da consolidação da propriedade e posse plena do veículo nas mãos do credor fiduciário, determinou as providências subsequentes, entre elas, a exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes.
A determinação para a baixa da restrição creditícia não é contraditória com a fundamentação; ao contrário, é uma consequência lógica e jurídica do estágio processual alcançado.
Com a consolidação da propriedade do bem – que servia de garantia ao contrato –, a causa que originou a inscrição do débito (a mora contratual) foi satisfeita, ao menos no que tange à garantia real.
O credor, agora de posse do ativo, detém os meios para promover sua venda e satisfazer seu crédito.
A alegação da embargante de que "poderá haver saldo devedor" opera no campo da hipótese e da eventualidade.
O direito não pode chancelar a manutenção de uma restrição de crédito, medida gravosa ao consumidor, com base em uma futura e incerta apuração de saldo remanescente, cuja demonstração, aliás, compete exclusivamente ao credor.
Manter a negativação do nome da devedora ad aeternum, enquanto o credor, de forma cômoda, se abstém de liquidar o bem e prestar as devidas contas, configuraria uma sanção desproporcional e uma forma de coerção ilegítima, violadora dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O ônus de alienar o bem e, caso apure saldo devedor, constituir novo título e buscar os meios próprios para sua cobrança é do credor.
Se, após a venda e a devida comprovação contábil, for constatado um débito remanescente, poderá a instituição financeira, com base em nova causa (o saldo apurado), proceder a uma nova e legítima inscrição.
O que não se pode admitir é a perpetuação da restrição original, cuja garantia já foi executada e consolidada.
Portanto, o que a embargante denomina "contradição" é, na verdade, uma discordância quanto ao mérito da decisão, um inconformismo com o desfecho dado por este Juízo à ponderação de interesses no caso concreto.
Tal insurgência deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, qual seja, a Apelação, e não pela via estreita e vinculada dos embargos.
Inexistem, pois, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença proferida no evento 54, SENT1 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. -
29/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 17:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 60
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07/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/08/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0049492-89.2023.8.27.2729/TOAUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)RÉU: BRUNA DE SOUZA COSTA SALGADOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: CONFIRMO a Decisão liminar do evento 5, DECDESPA1 e DECLARO a consolidação do domínio e posse plenos e exclusivos do veículo: , em favor da parte requerente.
CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte Requerida.
CONDENO a parte Requerida a pagar as despesas judiciais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa pela concessão da justiça gratuita. OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para comunicar-lhes da presente consolidação da propriedade em favor da parte requerente.
DETERMINO a baixa da restrição judicial sobre o veículo no sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada pela Escrivania.
DETERMINO a parte requerente que proceda à exclusão do nome da parte requerida dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, caso esteja inserido em decorrência da dívida demandada.
De posse desta decisão, poderá a parte requerente diligenciar pessoalmente junto ao senhor depositário, para os fins de mister.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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05/06/2025 16:36
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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05/06/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:55
Conclusão para despacho
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17/04/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 16:55
Juntada - Informações
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17/03/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 12:57
Conclusão para despacho
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13/11/2024 11:19
Protocolizada Petição
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05/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:15
Juntada - Outros documentos
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01/08/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:20
Protocolizada Petição
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26/06/2024 15:18
Protocolizada Petição
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10/06/2024 12:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/04/2024 14:35
Protocolizada Petição
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02/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 10:25
Protocolizada Petição
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28/02/2024 14:43
Protocolizada Petição
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22/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2024 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 05/03/2024 12:25:34)
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29/01/2024 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:46
Decisão - Concessão - Liminar
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22/01/2024 16:29
Conclusão para despacho
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09/01/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2024 14:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRUNA DE SOUZA COSTA SALGADO - EXCLUÍDA
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19/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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