TJTO - 0001198-80.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:17
Conclusão para despacho
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28/07/2025 12:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCOM1ECRI
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0001198-80.2025.8.27.2714/TO IMPETRANTE: DEYSE NUNES BARBOSAADVOGADO(A): DEYSE NUNES BARBOSA (OAB TO013107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Advogada DEYSE NUNES BARBOSA, em favor de DANIEL NUNES LIMA, em face de possível ato do Delegado de Polícia da Comarca de Colméia/TO.
Em apertada síntese, alega a autora que há rumores que o paciente esteve envolvido em uma briga, na qual supostamente teria atingido um homem com disparo de arma de fogo, e, em razão disso, há fundado receio de que possa existir eventual pedido de decretação de prisão preventiva.
Por fim, requer a concessão de salvo-conduto preventivo, para que o paciente possa se apresentar voluntariamente às autoridades, sem o risco de sofrer prisão preventiva. É o relatório.
Decido. É cediço que o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso de forma ilegal, mediante ameaça concreta de prisão.
Logo, o habeas corpus, ainda que preventivo, não se revela cabível, quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial.
No caso em tela, as assertivas iniciais e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Assim, inexistindo nos autos qualquer ato formal capaz de imprimir coação ilegítima concreta e iminente ao paciente, inviável a impetração da ação constitucional, que deve estar fundada em ameaça real e não em mero receio, sob pena de faltar-lhe interesse de agir.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente.
E tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão. 2.
Inexistindo nos autos qualquer ato formal capaz de imprimir coação ilegítima concreta e iminente ao paciente, inviável a impetração da ação constitucional, que deve estar fundada em ameaça real e não em mero receio, sob pena de faltar-lhe interesse de agir.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0015508-41.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 25/04/2023).
Dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ciência ao Ministério Público.
Após o término do plantão judicial, encaminhe-se o feito ao Juiz Natural para adoção do procedimento que entender adequado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 13:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/07/2025 08:09
Conclusão para decisão
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26/07/2025 20:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCOM1ECRI -> PLANTAO
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26/07/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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