TJTO - 0002572-13.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:26
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGUA1ECRI
-
28/07/2025 12:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
28/07/2025 11:38
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0002572-13.2025.8.27.2721/TO INVESTIGADO: BRUNO MORAIS DOS SANTOSADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BRUNO MORAIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso na infração penal prevista no artigo art. 306 da Lei 9.503/1997. A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 600,00, a qual foi recolhida.
Instado, o Ministério Público aviou parecer pela homologação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de prisão em flagrante, observo que foram tomados por termo os depoimentos do condutor, das testemunhas, bem como o interrogatório do conduzido.
Do interrogatório consta que o conduzido foi cientificado de seus direitos constitucionais, previsto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal. Além disso, também foi atendida a determinação constante do inciso LXII do dispositivo constitucional supra referido, bem como as exigências dos artigos 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal.
Inexistem vícios formais, razão pela qual julgo idônea a fiança, ao que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do flagrado, porquanto presentes os seus requisitos legais e constitucionais.
Consigno que não se vislumbra periculosidade suficiente para o encarceramento do flagrado, seja por conveniência da instrução criminal ou mesmo para a garantia da ordem pública, tampouco há elementos objetivos para supor que, em liberdade, irá se furtar à aplicação da lei penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante e, ainda, à Defensoria Pública.
Serve a presente decisão de mandado de intimação e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 15:09
Decisão - Homologação - Homologação de apreensão em flagrante
-
27/07/2025 11:24
Conclusão para decisão
-
27/07/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2025 17:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGUA1ECRI -> PLANTAO
-
26/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031694-47.2025.8.27.2729
Ceiliane Rodrigues da Silva Prestes
G10 Empreendimentos Imobiliairos LTDA
Advogado: Talyson Bispo Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 16:00
Processo nº 0029030-43.2025.8.27.2729
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elivaldo Lopes da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 16:52
Processo nº 0031986-32.2025.8.27.2729
Raimunda Alves de Oliveira
Sudaclube de Servicos
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 20:57
Processo nº 0031543-81.2025.8.27.2729
Sthefany Caroline Neto Mesquita
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 18:07
Processo nº 0031941-04.2020.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Leonardo Henrique Dias Neves
Advogado: Heyrthom Pereira Uchoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2020 10:44