TJTO - 0029030-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0029030-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72, STJ), nos termos do artigo 321, do CPC, e tendo em vista que a notificação juntada no evento 1, NOTIFICACAO9 não comprova a mora, pois é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail. A propósito, assim vem entendendo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
IMPOSSIBILIDADE.
MORA DO FIDUCIANTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor, bem como a comprovação de sua mora, a qual se dá através de notificação/intimação extrajudicial, que deve ser remetida ao endereço do devedor constante no contrato, por via postal e com aviso de recebimento, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário, mas sua efetiva entrega; ou pelo protesto do título. 2.
No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira procedeu à notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico do devedor (e-mail), por intermédio da empresa "Portal de Documentos", não por carta com AR para seu endereço residencial, inexistindo, ainda, prova do recebimento pelo réu, como determina a lei. 3.
Não tendo a instituição agravada se desincumbido do ônus de comprovar a notificação válida da parte requerida, ora agravante, quanto à sua mora contratual, nos termos estabelecidos no § 2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e provido para julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002473-14.2022.8.27.2700, Rel.
Des. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/05/2022, DJe 03/06/2022) (g.n.). 2. INTIME-SE o requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove a mora da requerida, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Sendo juntado o documento, concluam-se os autos para análise do pedido de liminar de busca e apreensão. 4. Não sendo juntado, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 14:57
Conclusão para despacho
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07/07/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746199, Subguia 110853 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.368,69
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746200, Subguia 110745 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 745,02
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03/07/2025 15:02
Protocolizada Petição
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03/07/2025 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746200, Subguia 5521103
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03/07/2025 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746199, Subguia 5521102
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02/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5746200 - R$ 745,02
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02/07/2025 16:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5746199 - R$ 1.368,69
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02/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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