TJTO - 0006159-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006159-53.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 2.1 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte devedora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 4. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
29/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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28/08/2025 17:27
Conclusão para despacho
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28/08/2025 17:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/08/2025 18:17
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
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26/08/2025 13:13
Protocolizada Petição
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26/08/2025 12:00
Protocolizada Petição
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26/08/2025 11:53
Protocolizada Petição
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25/08/2025 16:57
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 17:26
Protocolizada Petição
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006159-53.2024.8.27.2729/TOAUTOR: GABRIEL DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): SUYANNE LANUSSE REIS ARRUDA (OAB TO002115)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, dessa forma: 1.
DECLARO ?a inexistência de relação jurídica entre as partes ?e do débito no valor total de R$ 605,09 (seiscentos e cinco reais e nove centavos) (evento 1, EXTR8); 2.
DETERMINO que a parte requerida promova a imediata exclusão da dívida no nome da parte autora do site da Serasa Limpa Nome ?(evento 1, EXTR8).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento "pro rata" das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2°, c/c artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade com relação a parte autora, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC (?evento 6, DECLIM1????).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 11:04
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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15/07/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 01:07
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:43
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
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24/06/2025 08:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 12:46
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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24/04/2025 19:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:46
Juntada - Documento
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12/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/04/2025 19:27
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:46
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 01/04/2025 17:15. Refer. Evento 37
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01/04/2025 17:13
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:19
Protocolizada Petição
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31/03/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 12:24
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:09
Protocolizada Petição
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18/03/2025 18:04
Conclusão para decisão
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09/03/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2025 16:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 01/04/2025 17:15
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21/02/2025 15:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/11/2024 14:29
Conclusão para despacho
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21/10/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/10/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 16:53
Conclusão para decisão
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11/06/2024 10:40
Protocolizada Petição
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10/06/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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09/06/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/05/2024 14:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/05/2024 14:00. Refer. Evento 8
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09/05/2024 17:36
Juntada - Certidão
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06/05/2024 09:45
Protocolizada Petição
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30/04/2024 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2024 09:27
Protocolizada Petição
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01/03/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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01/03/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/02/2024 16:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/05/2024 14:00
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28/02/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 18:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/02/2024 16:36
Conclusão para despacho
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21/02/2024 16:36
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL DA SILVA BARBOSA - Guia 5402009 - R$ 50,00
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21/02/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL DA SILVA BARBOSA - Guia 5402008 - R$ 65,00
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21/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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