TJTO - 0019936-14.2023.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019936-14.2023.8.27.2706/TO AUTOR: GILKA SETUBAL DE SOUSAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)RÉU: AIR CANADAADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB PE024140) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIR CANADA (evento 82, EMBDECL1) em face da sentença proferida neste juízo (evento 77, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILKA SETUBAL DE SOUSA.
A embargante alega, em suma, que a sentença padece de omissão e contradição no que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação. Contrarrazões no evento 87, CONTRAZ1. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A embargante se insurge contra os critérios de atualização do valor da condenação por danos morais.
Contudo, a análise da sentença combatida (evento 77, SENT1) revela que não há qualquer vício a ser sanado.
O dispositivo da sentença foi claro e explícito ao fixar os termos iniciais dos consectários legais, fundamentando a sua escolha na legislação e na jurisprudência que entendeu aplicáveis ao caso concreto.
A decisão de aplicar a Súmula 43 do STJ para o início da correção monetária e o artigo 405 do Código Civil para os juros de mora (a partir da citação) representa a adoção de um critério jurídico por este juízo, devidamente exteriorizado na fundamentação.
A sentença, portanto, trabalhou tal ponto de forma expressa.
A embargante, na verdade, não aponta uma omissão ou contradição, mas sim uma discordância quanto ao mérito da escolha dos critérios legais adotados pelo julgador.
Seu objetivo é, inequivocamente, a reforma do julgado para que se adote tese jurídica diversa – qual seja, a aplicação da Súmula 362 do STJ.
Tal pretensão, contudo, foge ao escopo dos embargos de declaração.
O inconformismo com a justiça da decisão ou com a interpretação da lei aplicada deve ser manifestado por meio do recurso próprio, e não pela via estreita dos aclaratórios, que não permitem um novo julgamento da causa.
Dessa forma, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 77, SENT1 em todos os seus termos, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 16:32
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 16:08
Protocolizada Petição
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06/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019936-14.2023.8.27.2706/TOAUTOR: GILKA SETUBAL DE SOUSAADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)RÉU: AIR CANADAADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB PE024140)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, da seguinte forma: CONDENO a companhia aérea requerida ao pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 15:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:42
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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25/06/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 15:40
Conclusão para decisão
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25/06/2025 15:32
Juntada - Informações
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09/06/2025 17:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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09/06/2025 17:32
Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 20:56
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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24/02/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 12:41
Conclusão para despacho
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03/12/2024 17:23
Protocolizada Petição
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03/12/2024 09:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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03/12/2024 09:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 03/12/2024 09:00. Refer. Evento 49
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26/11/2024 10:38
Juntada - Informações
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26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/10/2024 14:30
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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14/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 09:00
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13/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2024 11:24
Protocolizada Petição
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23/08/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/08/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 12:30
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 15:02
Conclusão para decisão
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02/04/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 14:09
Conclusão para decisão
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17/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2024 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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23/01/2024 15:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2024 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:40
Protocolizada Petição
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07/12/2023 16:35
Protocolizada Petição
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04/12/2023 09:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/11/2023 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:07
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 16:45
Conclusão para despacho
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22/09/2023 16:45
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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