TJTO - 0035522-22.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0035522-22.2023.8.27.2729/TO AUTOR: WILSON ALVES ZEFERINOADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683)ADVOGADO(A): LAYLA COUTINHO ZEFERINO (OAB TO012635)ADVOGADO(A): TAISA AUGUSTA BERNARDES FERREIRA (OAB TO013000)RÉU: JADER GONÇALVES CAIXETA JÚNIORADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590)RÉU: EVOLUX MULTISERVICOS COMBINADOS DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por WILSON ALVES ZEFERINO em desfavor de EVOLUX MULTISERVICOS COMBINADOS DE LIMPEZA EM PREDIOS LTDA e JADER GONÇALVES CAIXETA JÚNIOR, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é credora dos requeridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representada por um cheque emitido no dia 21/9/2018, apresentado para compensação no dia 10/10/2018 e 5/2/2023, retornando as duas vezes pelos motivos alínea 11 e 12, cheque sem fundos.
Relata que o presente cheque refere-se ao pagamento da parcela mensal a ser paga pelo requerido, em razão do aluguel da máquina pá carregadeira modelo 924 CATERPILLAR, locada para serviço de terraplanagem, nas estradas do município de Pedro Afonso, pelo período total de 12 (dose) meses.
Por fim, afirma que já tentou inúmeras vezes receber amigavelmente a quantia, bem como de outras mensalidades ainda em atraso, todavia o requerido muitas vezes sequer responde, restando infrutíferas as tentativas.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu a expedição de mandado de citação para o pagamento da dívida no importe de R$ 31.549,82 (trinta e um mil e quinhentos e quarenta e nove e oitenta e dois centavos), em 15 (quinze) dias, bem como a procedência dopedido, a fim de converter o mandado monitório em título executivo, além da gratuidade da justiça.
Com a inicial (evento 1, INIC1), juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a expedição do mandado monitório (evento 4, DECDESPA1).
Apresentado Embargos Monitórios (evento 14, EMBMONIT1) pelos requeridos, arguindo, em sede preliminar, o direito à gratuidade da justiça.
No mérito, admitiu a emissão do cheque e sustentou que embora o título permaneça na posse da parte embargada, o pagamento do débito foi realizado ainda em 2018, exatamente em 1/11/2018, mediante transferência bancária.
Afirma que quitou os meses subsequentes ao mês de agosto de 2018, argumentando que não são objeto de cobrança por parte do embargado.
Em pedido reconvencional, postularam a condenação do autor ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Juntou documentos.
Impugnação aos Embargos no evento 22, IMPUG EMBARGOS1, tendo o autor refutado a tese de pagamento, uma vez que o título executivo emitido no dia 21/9/2018 faz referência a mensalidade em atraso do mês de maio.
Ressalta que o início da locação se deu no início de abril do ano de 2018, porém os pagamentos iniciaram somente a partir do mês de agosto/2018, por atraso dos embargantes, e que somente no dia 8/4/2019, foi retirada a máquina do local, em virtude do fim das atividades com a Bunge S.
A.
Realizada de audiência de instrução (evento 45, TERMOAUD1), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor.
As partes apresentaram razões finais orais.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação. 1.
Questões processuais pendentes 1.1 Da gratuidade da justiça Verifico que o pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida (evento 14, EMBMONIT1) ainda não foi objeto de análise, pelo que passo a examiná-lo.
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Na espécie, a parte requerida juntou documentos que atestam a inatividade financeira da pessoa jurídica desde 2021 (evento 14, RELT8, evento 14, RELT9, evento 14, RELT10) que, somados às disposições do processo, revelam a sua situação de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ressalto que não constam nos autos quaisquer indícios de condição financeira que justifiquem o indeferimento da pretensão, a qual poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da parte requerida, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida. 2.
Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos monitórios e do pedido reconvencional.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a obrigação consubstanciada no cheque nº 000007, emitido pela parte requerida, foi extinta pelo pagamento, como alegam em sua defesa.
A Ação Monitória é o instrumento processual posto à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700, CPC): Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em apreço, a parte autora instruiu sua petição inicial com os e-mails trocados com a empresa requerida (evento 1, ANEXOS PET INI7), o título de crédito (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD8) e planilha de débito (evento 1, INIC1, pág. 6), que detalham a origem da dívida cobrada.
Tais documentos, nos quais se reconhece a existência de uma obrigação pecuniária, configuram a "prova escrita" exigida pela lei, sendo suficientes para a admissibilidade e o processamento do pleito monitório, conforme entendimento pacificado, inclusive, pela Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA 531- Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
AUTONOMIA DO CHEQUE.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação monitória movida com base em cheque prescrito no valor de R$ 62.236,00 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais), emitido pelo apelante e devolvido por sustação indevida.
A sentença impugnada reconheceu o crédito do autor no valor atualizado de R$ 65.270,06 (sessenta e cinco mil duzentos e setenta reais e seis centavos) e julgou improcedentes os embargos monitórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade em ação monitória sobre cheque prescrito; (ii) determinar se os motivos contratuais que ensejaram a emissão do cheque, incluindo sua sustação, podem afastar a responsabilidade do emitente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o processo foi adequadamente fundamentado na suficiência das provas documentais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4.
Em ações monitórias embasadas em cheque, as obrigações cambiais são autônomas e independentes, conforme o artigo 13 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), e a relação entre o emitente e terceiros deve ser discutida em ação própria.5.
A causa subjacente à emissão do cheque não precisa ser demonstrada na ação monitória, conforme o princípio da abstração dos títulos de crédito.
O cheque, ainda que prescrito, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação, nos termos da Súmula nº 299 do STJ.
A alegada sustação por desacordo comercial não afasta a obrigação do emitente de honrar o título, não havendo má-fé comprovada por parte do portador.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.
O título de crédito é dotado de abstração e autonomia, sendo a relação contratual subjacente irrelevante para a cobrança judicial.2.
A responsabilidade do emitente de cheque prescrito persiste, e o portador de boa-fé tem o direito de exigir o pagamento, independentemente de causas contratuais que envolvam terceiros, salvo demonstração de vício de consentimento ou má-fé.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 355, inciso I, e art. 700, inciso I; Lei nº 7.357/1985, art. 13; Súmula nº 299 do STJ.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0001233-46.2017.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:42:39). (Grifo não original).
Portanto, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao juntar a cártula, que representa o seu fato constitutivo.
Com relação a quitação do débito, o ônus de provar o pagamento – fato extintivo da obrigação – recai os sobre réus/embargantes, nos termos do processo de arte. 373, II, do CPC.
Em sua defesa, os réus sustentam que o pagamento via transferência bancária em 1/11/2018.
Contudo, a prova carreada aos autos é insuficiente para para corroborar tal alegação.
O comprovante de transferência, por si, não vincula o pagamento à quitação específica do cheque objeto da lide, pois não o individualiza, além de a obrigação se refererir a um contrato de trato sucessivo.
Vige no direito cambiário o princípio da moralidade, segundo o qual, o devedor, ao quitar a dívida, tem o direito o exigir o resgate do título.
O cheque em posse do credor gera uma forte presunção de não pagamento.
Os réus não lograram êxito em elidir essa presunção, notificando o requerente acerca do resgate do cheque ou alguma outra forma de denunciar a quitação expressa do título em questão.
Em contrapartida, as alegações do autor de que o título executivo emitido no dia 21/9/2018 faz referência a mensalidade em atraso do mês de maio, e que o contrato teve início em abril do ano de 2018, mostra-se coerente com conjunto probatório, que inclui e-mails demonstrando uma relação comercial conturbada por atrasos. O depoimento da testemunha do autor corroborou o fato de que a máquina estava locada para a requerida Evolux no período em que prestou serviço de manutenção em algumas máquinas de terraplanagem (evento 45, TERMOAUD1, https://vc.tjto.jus.br/file/share/367723e7fbde433e8a7ea62f83c7ca48), ao passo que os réus, ao desistirem da oitiva de sua testemunha, deixou de desincumbir de seu ônus probatório.
Dessa forma, concluo que os requeridos não efetuaram o pagamento da dívida representada pelo cheque que instruiu a ação.
Por conseguinte, o pedido revencional de repetição de indébito, fundada no art. 940 do Código Civil, também não prospera.
A aplicação de tal exige uma prova inequívoca de dois requisitos cumulativos: (i) cobrança de dívida paga (ii) má-fé do credor.
Como visto, o primeiro requisito não se cumpriu, tampouco há elementos nos autos que aponte para algum dolo ou malícia do autor, que exerce seu direito de acordo com o correspondente título de crédito que detém.
Dessa forma, diante da prova documental apresentada pela parte autora e da insuficiência de contraprova por parte dos requeridos, a rejeição dos embargos monitórios e do pedido reconvencional é medida que se impõe, com a consequente constituição do mandado inicial em título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e a Reconvenção opostos no evento 22, IMPUG EMBARGOS1 e, por conseguinte, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, WILSON ALVES ZEFERINO, no valor de R$ 31.549,82 (trinta e um mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Sobre o referido valor deverá correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da mora ex re, observada a atualização apresentada pela parte autora e abatido o montante referente a honorários advocatícios.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema. -
27/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 13:35
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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12/06/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/04/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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07/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 09/04/2025 15:00
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06/02/2025 18:54
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 16:48
Conclusão para despacho
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10/12/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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06/11/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 17:48
Protocolizada Petição
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08/02/2024 13:39
Conclusão para despacho
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22/01/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 13:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2023 10:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 08:08
Protocolizada Petição
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21/11/2023 15:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2023 15:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/11/2023 20:57
Protocolizada Petição
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20/11/2023 13:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 11:34
Protocolizada Petição
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03/10/2023 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2023 17:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/10/2023 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 17:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/09/2023 13:25
Despacho - Mero expediente
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11/09/2023 17:54
Conclusão para despacho
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11/09/2023 17:54
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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