TJTO - 0002075-03.2024.8.27.2731
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002075-03.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ELIETE DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ELIETE DOS SANTOS DE SOUZA em detrimento de ALENCAR E DIAS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em sua peça vestibular, celebrou com a empresa ré um contrato de prestação de serviços de hospedagem para uma viagem internacional à cidade de Londres, no Reino Unido.
Aduziu ter solicitado, de forma expressa, a reserva de um quarto compartilhado destinado exclusivamente a mulheres, efetuando o pagamento inicial no importe de R$939,93 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos).
Contudo, para sua surpresa e desalento, ao receber o comprovante da reserva, constatou que a demandada, por equívoco, havia reservado sua estadia em dormitório para homens, ao passo que requereu dormitório compartilhado somente para mulheres.
Diante de tal circunstância, viu−se compelida a realizar um novo dispêndio financeiro, no valor de e R$742,00 (setecentos e quarenta e dois reais), a fim de retificar o erro e garantir uma acomodação condizente com sua solicitação e condição.
Expôs o direito que entende aplicável à espécie e, ao final, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do valor pago adicionalmente, bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no montante de R$ 7.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis à comprovação de suas alegações (evento 1, INIC1).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 14, DECDESPA1).
Devidamente citada, conforme certificou o Sr.
Oficial de Justiça (evento 22, CERT2), a parte ré manteve-se inerte, não apresentando peça de resistência no prazo legal, tampouco comparecendo à audiência de conciliação designada (evento 31, TERMOAUD1), o que ensejou a decretação de sua revelia e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão proferida no evento 36, DECDESPA1.
Decretada a revelia (evento 36, DECDESPA1).
Instada a se manifestar, a parte autora (evento 43, MANIFESTACAO1) requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação integral dos efeitos da revelia.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte ré, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia, o que torna despicienda a produção de outras provas.
Sem preliminares a serem analisadas.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação.
Dos Efeitos da Revelia e da Relação de Consumo Inicialmente, impende destacar que a revelia da empresa ré, decretada nos autos, induz à presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, nos exatos termos do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento em contrário constante dos autos, sendo, ao revés, corroborada pela prova documental carreada pela demandante.
A relação jurídica subjacente à lide é, de forma inconteste, de natureza consumerista, subsumindo-se perfeitamente aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços de turismo (art. 2º, CDC) prestados pela ré, fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, CDC).
Nesse diapasão, a responsabilidade da fornecedora por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, o que significa dizer que independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. 1.
MÉRITO Diante do conjunto fático-probatório formado e da contumácia da parte ré, passo, doravante, à análise do mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de falha na prestação do serviço de agenciamento de viagens por parte da empresa ré, bem como em analisar as consequências jurídicas de tal conduta, notadamente no que tange ao dever de restituir valores e de compensar eventuais danos de ordem extrapatrimonial suportados pela consumidora.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Dano Material Da análise do acervo probatório coligido aos autos, surge de maneira cristalina e irrefutável a falha na prestação do serviço.
O documento juntado no evento 1, ANEXOS PET INI7 (Voucher), é prova cabal e inequívoca de que a ré, descurando-se de seu dever de diligência, reservou para a autora, uma mulher, acomodação em um "Dormitório compartilhado básico, somente para homens".
Tal conduta configura vício de qualidade do serviço, por se mostrar inadequado para os fins que razoavelmente dele se esperavam, nos termos do artigo 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inadequação é manifesta, pois a segurança, a privacidade e o bem-estar da consumidora foram diretamente comprometidos pela falha primária da agência, a saber: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Como consequência direta e imediata desse erro, a autora foi obrigada a despender a quantia adicional de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais), conforme comprovante de pagamento no evento 1, ANEXOS PET INI7, para contratar nova hospedagem, desta vez adequada à sua condição.
Este valor constitui dano material emergente, devendo ser ressarcido.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, entendo que assiste razão à autora.
A norma consumerista visa coibir a cobrança de quantias indevidas, estabelecendo a devolução em dobro como regra, a qual somente é afastada diante da comprovação, pelo fornecedor, de engano justificável.
Na presente hipótese, a ré não apenas falhou de modo grosseiro, como também se manteve silente no processo, não apresentando qualquer justificativa, por mínima que fosse, para o seu erro.
A inércia processual e a natureza do equívoco afastam por completo a possibilidade de se cogitar um engano escusável, revelando uma conduta que viola a boa-fé objetiva e impõe a aplicação da sanção legal.
Portanto, o valor de R$ 742,00 deve ser restituído em dobro.
Do Dano Moral e da Fixação do Quantum Indenizatório A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A angústia, a insegurança e a frustração de se ver, em um país estrangeiro, diante da notícia de que sua acomodação fora reservada em um dormitório masculino, são sentimentos que inegavelmente atingem a esfera dos direitos da personalidade, notadamente a sua dignidade, tranquilidade e integridade psíquica.
A quebra da legítima expectativa depositada nos serviços da ré, em um momento de especial vulnerabilidade – uma viagem internacional –, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.
Considerando a gravidade da falha da ré, o constrangimento imposto à autora e as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para atender a tais finalidades, sem implicar enriquecimento sem causa para a demandante.
Por fim, cumpre ratificar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, já fixada na decisão do evento 36, DECDESPA1, em desfavor da parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da causa, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa ré, ALENCAR E DIAS LTDA, a pagar à autora, ELIETE DOS SANTOS DE SOUZA, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 1.484,00 (mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (10/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a empresa ré, ALENCAR E DIAS LTDA, a pagar à autora, ELIETE DOS SANTOS DE SOUZA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). c) MANTER a condenação da parte ré ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, já fixada na decisão do evento 36, DECDESPA1, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Tocantins.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:33
Encaminhamento Processual - TOPAI1ECIV -> TO4.03NCI
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24/06/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:24
Decisão - Decretação de revelia
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12/03/2025 12:13
Conclusão para decisão
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29/01/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/01/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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28/01/2025 15:49
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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28/01/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 28/01/2025 15:30. Refer. Evento 15
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27/01/2025 18:04
Juntada - Certidão
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08/01/2025 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/12/2024 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 13:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 17:55
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/10/2024 16:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 15:30
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17/09/2024 14:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
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13/08/2024 16:35
Protocolizada Petição
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01/08/2024 16:35
Protocolizada Petição
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28/06/2024 14:13
Protocolizada Petição
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26/06/2024 11:42
Protocolizada Petição
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07/05/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 15:17
Protocolizada Petição
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29/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/04/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 17:11
Conclusão para despacho
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09/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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