TJTO - 0038847-05.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038847-05.2023.8.27.2729/TO AUTOR: IAN NOGUEIRA LOPESADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DANOS ESTÉTICOS e PENSÃO VITALÍCIA movida por IAN NOGUEIRA LOPES em detrimento de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 19 de setembro de 2022, por volta das 19h00, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Quadra 104 Sul, nesta capital, colidiu na traseira de um caminhão de coleta de lixo de propriedade da empresa ré.
Sustentou que o veículo da ré se encontrava parado na pista de rolamento, em local de tráfego intenso e próximo a uma rotatória, de forma irregular e sem qualquer sinalização de advertência, o que teria sido a causa determinante para o sinistro.
Em decorrência do grave acidente, alegou ter sofrido múltiplas fraturas, traumatismo craniano e lesões oculares, que resultaram em sequelas permanentes, deformidades estéticas e incapacidade definitiva para o trabalho.
Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (conserto e desvalorização da motocicleta), danos morais, danos estéticos, lucros cessantes pelo período de convalescença, ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal vitalícia.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu (evento 4, DECDESPA1).
Regularmente citada (evento 30, AR1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme certificado no evento 35, CERT1.
Em consequência, foi decretada sua revelia no evento 37, DECDESPA1.
Intimada, a parte autora requereu a produção de prova oral (evento 42, MANIFESTACAO1).
Em audiência de instrução e julgamento (evento 64, TERMOAUD1), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sra.
Maria Aparecida dos Santos Piedade, cujo registro foi feito por meio audiovisual.
A parte autora apresentou suas alegações finais de forma remissiva.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase de instrução, não havendo pendências processuais, o feito está apto ao julgamento de mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito que vitimou o autor e, em caso positivo, dimensionar a extensão dos danos para fixar as devidas reparações. 1.
Da Responsabilidade Civil e da Culpa Concorrente Nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dispõe também o artigo 187 do Código Civil que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Os dispositivos supracitados tratam do instituto da responsabilidade civil, definida como o vínculo jurídico que se estabelece entre o causador de um dano e a sua vítima.
Consiste, enfim, na “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol. 3. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 150).
Classifica-se em responsabilidade civil subjetiva o prejuízo ou dano advindo de fato ilícito doloso ou culposo, competindo ao ofendido demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), isto é, deverá provar a presença dos 4 (quatro) elementos (pressupostos), a saber: a) ato ilícito; b) o dano; c) o nexo de causalidade; d) dolo ou culpa do agente causador do dano.
Lado outro, a responsabilidade civil, no caso em apreço, deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que a empresa ré, embora de direito privado, é concessionária de serviço público (coleta de lixo).
Tal regime de responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A conduta da ré está materializada na omissão de seu preposto.
A prova dos autos, robustecida pela presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344, CPC), demonstra que o caminhão de propriedade da ré estava parado na pista de rolamento, em período noturno, sem a devida sinalização de emergência.
A testemunha Maria Aparecida dos Santos Piedade foi categórica ao afirmar em juízo que o autor "...bateu no... no caminhão que tava parado".
Tal conduta viola frontalmente os deveres de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e representa a criação de um obstáculo fixo, de grande porte e de difícil visualização, constituindo-se em causa direta e relevante para a ocorrência do sinistro.
Dessa forma, ficou comprovado que o réu permaneceu parado em uma via de trânsito rápido sem adotar a devida sinalização de alerta, em descumprimento ao disposto no art. 40, V, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 40.
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: (...) V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; Tal conduta aumentou o risco da colisão e reduziu o tempo de reação do autor.
O dano, por sua vez, é de uma gravidade incontestável, fartamente documentado pelo laudo do Instituto Médico Legal (evento 1, ANEXO8) e pelos múltiplos laudos e exames médicos que comprovam as fraturas e as sequelas neurológicas e motoras (evento 1, LAU15, evento 1, LAU16).
O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor é, portanto, evidente.
Sem embargo o demandante, como condutor do veículo que colidiu na traseira, deveria ter mantido a atenção e a distância segura, conforme preconiza o art. 192 do CTB, prevenindo acidentes mesmo diante de eventual obstáculo inesperado.
Também de acordo com o CTB: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (...) Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (Grifo não original).
A presunção de culpa de quem colide na traseira, embora relativa, fundamenta-se no dever do condutor de manter distância segura e velocidade compatível que lhe permitam imobilizar seu veículo a tempo.
Neste ponto, o depoimento da testemunha ocular, embora tenha confirmado a parada irregular do caminhão, trouxe um elemento crucial sobre a conduta do autor.
Ao descrever a dinâmica, a Sra.
Maria Aparecida afirmou: "ele entrou de moto na frente, na faixa contínua, e assim que ele virou, ele bateu no... no caminhão que tava parado".
A menção de que o autor realizou manobra sobre a "faixa contínua" momentos antes do impacto revela uma conduta imprudente e uma falha grave no dever de direção defensiva.
Tal comportamento, por si só, demonstra falta de atenção e de previsão, contribuindo de forma decisiva para que não percebesse a tempo o obstáculo à sua frente, ainda que este estivesse irregularmente posicionado.
Ambas as condutas – a da ré, ao criar um perigoso obstáculo estático, e a do autor, ao conduzir sua motocicleta sem a devida cautela – foram igualmente necessárias para a produção do resultado danoso.
Assim, tenho por configurada a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Sopesando as condutas, que se revelaram de igual gravidade e contribuição para o resultado, fixo a culpa concorrente na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Todas as verbas indenizatórias, portanto, deverão ser calculadas sobre seus valores integrais e, ao final, reduzidas pela metade.
Analogicamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA .
COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
CAUSA AGRAVANTE .
CULPA CONCORRENTE.
COMPROVAÇÃO.
DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art . 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000220273163001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE .
INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELA METADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE.
Exurge a culpa concorrente quando os condutores de veículos que se envolvem em acidente deixam de observar, simultaneamente, cautelas mínimas e normas básicas de segurança relativa a circulação de veículos em vias públicas .
Fixada a culpa concorrente as verbas indenizatórias pleiteadas na inicial se dividem pelos integrantes do processo. (TJ-SC - AC: *01.***.*30-86 Joinville 2010.003028-6, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 14/03/2013, Sexta Câmara de Direito Civil). 2.
Danos materiais Como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Sabe-se, ainda, que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
In casu, o autor comprovou despesas para o conserto da motocicleta, no valor de R$ 5.060,70 (cinco mil, sessenta reais e setenta centavos) (evento 1, ANEXOS PET INI17) e despesas médicas no montante de R$ 212,39 (duzentos e doze reais e trinta e nove centavos) (evento 1, ANEXO9).
Esses valores são devidos e devem ser reduzidos proporcionalmente, em razão da culpa concorrente.
Improcede o pedido de indenização por desvalorização do veículo, ante a ausência de prova pericial específica para apuração do suposto dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO .
CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA .
Danos materiais.
Desvalorização do veículo.
Inviável acolher o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização pela desvalorização do veículo em razão do acidente de trânsito, diante da ausência de prova cabal de dita desvalorização, dano material que precisa ser comprovado.
Danos morais .
Apesar dos aborrecimentos referentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não houve violação da integridade física ou comprovação de abalo moral mínimo sofridos pelo autor, mas mero dissabor, não tendo, o apelante, sofrido lesões físicas, somente danos materiais, descabida, portanto, a fixação de indenização por dano moral, devendo ser afastada a pretensão indenizatória pleiteada pelo demandante. Ônus de sucumbência e honorários recursais.
Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência, sendo caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte ré, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573 .573.
Todavia, estes já foram fixados, na origem, em percentual máximo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 00257367820218217000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 17/12/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022, grifei). 3.
Dos Lucros Cessantes (Incapacidade Temporária) Aduz o autor que, em razão das lesões sofridas, ficou totalmente incapacitado para o exercício de sua profissão de motoboy, deixando de auferir a renda mensal com a qual provia seu sustento.
Pleiteia, a este título, a reparação pelo que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do que dispõem os artigos 402 e 949 do Código Civil.
O instituto dos lucros cessantes visa a recompor o patrimônio da vítima pela perda de um ganho esperado, interrompido por ato ilícito de terceiro.
Para sua configuração, exige-se a demonstração de que a vítima exercia atividade remunerada e que, em consequência direta do evento danoso, foi privada de seus rendimentos por um determinado período.
No caso em apreço, tais requisitos encontram-se preenchidos.
Explico: Primeiramente, disse o autor que exercia a profissão de entregador (motoboy), auferindo uma renda mensal de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Em que pese não conste qualquer comprovação dessa informação, presume-se verdadeira ante a ausência de impugnação, até mesmo porque o réu incorreu em revelia. Em segundo lugar, a prova da incapacidade temporária é robusta e inequívoca.
O laudo do Instituto Médico Legal (evento 1, ANEXO8) é explícito ao atestar que as lesões resultaram em "incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias".
A própria natureza das lesões – fraturas múltiplas, traumatismo craniano, necessidade de cirurgias e uso de fixadores externos – torna evidente a impossibilidade fática de que o autor pudesse exercer uma atividade que exige plena capacidade motora e de locomoção durante seu longo período de convalescença.
Nesse diapasão, a interrupção do ganho foi uma consequência direta e imediata do acidente.
O autor pleiteia a reparação pelo período compreendido entre a data do sinistro e o ajuizamento da ação, apresentando cálculo que totaliza o montante de R$ 15.756,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta e seis reais).
Tal valor representa a soma dos rendimentos mensais que foram frustrados durante a sua recuperação inicial, sendo, portanto, devido.
Dessarte, reconheço o direito do autor à percepção de indenização por lucros cessantes, correspondente à sua remuneração mensal, durante o período em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho em decorrência do acidente.
O valor base para a condenação, a ser posteriormente ajustado pela culpa concorrente, é o de R$ 15.756,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta e seis reais). 4.
Pensionamento vitalício O pedido de pensionamento vitalício, contudo, merece sorte diversa.
A concessão de pensão, nos termos do art. 950 do Código Civil, exige prova robusta e inequívoca de que da ofensa resultou um defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho.
Trata-se de uma condenação de trato sucessivo e de impacto econômico significativo, cujo deferimento depende de prova cabal da incapacidade laboral permanente.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, neste ponto, recaía integralmente sobre o autor, conforme art. 373, I, do CPC.
Analisando o acervo probatório, verifico que, embora os laudos médicos e periciais (notadamente o do IML) atestem a existência de lesões e debilidades de natureza permanente, eles não são conclusivos quanto à extensão da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral.
Nem mesmo a inaptidão para a profissão específica de motoboy, que de fato exige plena integridade física e visual, é manifesta.
De acordo com o Laudo exarado ao evento 1, ANEXO8, não foi apurada a incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável, bem como também não foi identificada perda ou inutilização de membro, sentido ou função, porque a resposta a esses quesitos dependia de laudo complementar, que não foi apresentado ou elaborado.
Com efeito, o ordenamento jurídico não garante o direito de exercer uma única e específica profissão pelo resto da vida.
A incapacidade que gera o dever de pensionamento é a incapacidade para o trabalho em sentido amplo.
Os documentos juntados não demonstram, com a segurança necessária, que o autor esteja permanentemente incapacitado para ser reinserido no mercado de trabalho em outras funções compatíveis com sua nova condição, isso se ele estiver, de fato, incapacitado para o labor que desempenhava.
Para a fixação de uma pensão vitalícia, seria imprescindível a realização de perícia médica judicial específica, com profissional de confiança do juízo, apta a mensurar em termos percentuais a exata diminuição da capacidade laborativa geral do autor, o que não ocorreu.
O autor, embora tenha tido a oportunidade, não requereu a produção de tal prova, limitando-se a juntar laudos que, embora graves, são insuficientes para amparar uma condenação de natureza vitalícia.
Em reforço: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MOTIVO DETERMINANTE DO ACIDENTE.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.1.
Não há provas de que o acidente de trânsito foi ocasionado por culpa concorrente de ambas as partes; pelo contrário, as provas existentes indicam que a causa determinante do acidente de trânsito foi "a entrada do veículo Voyage na pista de sentido de tráfego norte-sul da Avenida NS 04, proveniente da via coletora de saída da Quadra 904 Sul, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, desrespeitando a sinalização de Parada Obrigatória, resultando em interceptar a trajetória do veículo Kia Cerato e oferecer-se à colisão com este veículo", conforme descrita no Laudo Pericial.2.
No caso dos autos, o autor sofreu sequelas decorrente do acidente, tanto que teve perda funcional parcial incompleta moderada de um membro inferior (fêmur), precisando passar por cirurgia e longos períodos de tratamento.
A situação narrada não se trata meramente de leve desconforto, natural à vida em sociedade.
O requerente sofreu danos aos seus direitos da personalidade, notadamente à sua integridade física e psíquica.3.
No caso dos autos, a indenização fixada por danos morais pelo magistrado de primeiro grau (R$10.000,00) merece ser elevada, visto que incompatível com a gravidade dos danos ocasionados à vítima e abaixo das indenizações fixadas nos tribunais para casos semelhantes.
Indenização que fica elevada para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).4.
São quatro os elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral.
Não havendo nos autos prova da situação atual do recorrente, não há como aferir o caráter permanente das cicatrizes provocadas pelas lesões e, consequentemente, da existência de danos estéticos.5.
O pensionamento é devido quando houver a redução da capacidade laborativa ou simplesmente a inabilitação total ou parcial da vítima para a profissão que ela exercia à época do fato.
Tendo em vista que o autor não cumpriu com o seu ônus processual de provar os fatos constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil e, assim sendo, deve manter o indeferimento do pedido de pensão. 6.
Diante do acervo probatório dos autos, improcedem as pretensões do requerido/apelante quando pleiteia o afastamento da condenação por danos materiais ou a sua redução, uma vez que estes restaram devidamente comprovados pelos recibos de pagamento/notas ficais com o acionamento do sinistro para o veículo kia cerato e gastos com a compra de medicamentos, internações hospitalares, bem como sessões de fisioterapia.7.
Recursos conhecidos.
O apelo interposto pelo autor com parcial provimento para majorar a indenização por danos morais fixadas pelo Juiz de primeiro grau para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
O recurso manejado pelo requerido improvido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil.1(TJTO , Apelação Cível, 0023758-44.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 27/02/2023 09:40:09, grifei).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REVELIA.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas em face de Sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, em Ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito.
No feito de origem, autora demandou danos morais, estéticos e pensão vitalícia, após acidente causado por veículo conduzido pela ré em via preferencial, resultando em sequelas permanentes.
A Sentença condenou parcialmente as requeridas ao pagamento de danos morais e estéticos, no valor de R$ 10.000,00 cada, mas rejeitou o pedido de pensão vitalícia, ante ausência de comprovação de incapacidade permanente impeditiva de atividade laboral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da revelia decretada em desfavor da ré/apelante, com base em intempestividade na apresentação da Contestação; e (ii) a possibilidade de reforma da Sentença para concessão de pensão vitalícia à autora/apelante, em razão de suposta incapacidade laboral parcial e permanente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decretação da revelia da primeira ré/apelante foi devidamente fundamentada.
O prazo para Contestação foi corretamente contado a partir da citação, não havendo litisconsórcio passivo aplicável no caso, pois a segunda ré apresentou defesa espontaneamente, suprindo necessidade de citação formal.
A intempestividade da Contestação apresentada em 11/6/2023, após a citação da recorrente em 24/3/2023, foi evidente, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, assim, a preliminar de invalidade da revelia.4.
Quanto à pensão vitalícia pleiteada pela autora/apelante, os Laudos Periciais concluíram que a incapacidade funcional decorrente do acidente é parcial e definitiva, gerando limitações no joelho direito.
Contudo, tais limitações não inviabilizam o desempenho de atividades laborais, sendo viável a readaptação funcional para a mesma ocupação (servidora pública) ou funções alternativas compatíveis.
A ausência de redução remuneratória também foi determinante para afastar o pleito.
A concessão de pensão vitalícia está condicionada à comprovação de incapacidade absoluta ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, o que não se verificou no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento:1.
Em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo para Contestação considera a última citação, salvo se houver manifestação espontânea de defesa por qualquer dos litisconsortes, o que suprirá a necessidade de nova citação.2.
A decretação de revelia por intempestividade da Contestação é válida quando comprovada a inobservância do prazo legal para apresentação da defesa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.3.
A fixação de pensão vitalícia em casos de incapacidade funcional parcial e permanente depende de comprovação de efetiva redução remuneratória ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme o artigo 950 do Código Civil._______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 231, §1º, 344 e 98, §3º; Código Civil, art. 950;.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há jurisprudência citada.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0002196-92.2023.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:49:16, grifei).
Destarte, por ausência de prova conclusiva sobre a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, o pedido de pensionamento deve ser julgado improcedente. 5.
Dano moral Sabe-se que o dano moral caracteriza-se por uma ofensa aos direitos da personalidade que, por sua vez, são decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional, de acordo com o disposto no art. 1º, III da Carta Magna.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Nesta esteira, ao reconhecer a ocorrência do dano moral, deve-se observar se o evento até então tido como danoso, tem o condão de afetar a dignidade da parte autora.
No caso dos autos, observa-se que a situação vivenciada pelo requerente é passível de indenização, decorrendo da dor, do sofrimento e da angústia vivenciados pela vítima, derivados de acidente provocado pelo réu.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade das requerentes com excesso passível de indenização, pelo que entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajustado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela culpa concorrente, mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. 6.
Dano estético Como se sabe, o dano estético resulta do sentimento próprio de repulsa pelo afeamento, pela estética desagradável em razão de ferimentos, cicatrizes, deformidades, que de alguma forma tenham resultado do ato ilícito.
Quanto ao tema, entende Tereza Ancona LOPEZ (in: O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2004, pág. 38) que é o dano estético é "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgosto, dando origem portanto a uma dor moral." Cumpre salientar que se encontra assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à autonomia dos danos materiais e morais, divisão já consagrada há tempos, e mais recentemente dos danos estéticos, cada qual possuindo natureza jurídica própria.
Entende e a Corte Superior que o caráter extrapatrimonial do dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa.
Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do seu patrimônio intangível, como a honra, a liberdade individual e a tranquilidade de espírito (Resp Nº 1.408.908 - SP).
Essa diferenciação encontra-se consolidada no enunciado nº 387 da Súmula/STJ, que declara ser lícita a cumulação das indenizações por dano moral e estético.
Tal sentimento se renova e, porque não dizer, se agrava cada vez que a vítima observa as próprias lesões, reduzindo sua autoestima, razão pela qual, tem se inclinado, doutrina e jurisprudência, no sentido de ressalvar a autonomia do dano estético, frente ao dano moral.
Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ".
Com base no conjunto probatório dos autos, não há como aferir o caráter permanente das cicatrizes provocadas pelas lesões e, portanto, da existência de danos estéticos.
O pedido é improcedente neste ponto.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: RECONHECER a culpa concorrente das partes no acidente de trânsito discutido nos autos (na ordem de 50% cada); CONDENAR a requerida a pagar ao autor seguintes verbas, já aplicada a redução de 50% (cinquenta) por cento: a) Indenização pelos danos materiais, derivada do conserto da motocicleta, no valor de R$ 2.530,35 (dois mil, quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos); b) Indenização pelos danos materiais, relativa às despesas médicas, no valor de R$ 106,19 (cento e seis reais e dezenove centavos); c) Indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 7.878,00 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais); O montante referente aos danos materiais deverá ser atualizado com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ); d) Indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, desde o evento danoso (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por desvalorização do veículo, dano estético e pensionamento vitalício. Ante a sucumbência recíproca, as custas devem ser repartidas pelas partes, suspensa a exigibilidade da parcela devida ao autor, porque beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Também CONDENO a parte suplicada ao pagamento de honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O réu revel deverá ser intimado pelo DJe.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/06/2025 12:50
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 12:50
Juntada - Informações
-
09/06/2025 10:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NACOM
-
05/06/2025 19:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 16:43
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 16:26
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 13/05/2025 16:00. Refer. Evento 57
-
12/05/2025 18:09
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 12:10
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 16:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 13/05/2025 16:00
-
21/02/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/01/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
14/01/2025 12:59
Juntada - Informações
-
14/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:01
Decisão - Outras Decisões
-
13/01/2025 17:54
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
18/10/2024 17:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 16:34
Juntada - Informações
-
11/10/2024 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/10/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2024 15:55
Alterada a parte - Situação da parte LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - REVEL
-
20/08/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2024 20:42
Decisão - Decretação de revelia
-
14/08/2024 14:35
Conclusão para despacho
-
14/08/2024 14:34
Lavrada Certidão
-
20/06/2024 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/06/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 20/06/2024 16:30. Refer. Evento 25
-
19/06/2024 18:57
Juntada - Certidão
-
05/06/2024 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
20/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2024 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:47
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 20/06/2024 16:30. Refer. Evento 16
-
27/03/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/02/2024 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 24/04/2024 16:00. Refer. Evento 5
-
08/12/2023 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
03/11/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2023 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/02/2024 17:00
-
09/10/2023 16:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/10/2023 17:04
Conclusão para despacho
-
04/10/2023 17:04
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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