TJTO - 0020285-80.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020285-80.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: FERNANDO DA SILVA LAGARESADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO FERNANDES (OAB TO006106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769652, Subguia 119661 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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05/08/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769652, Subguia 5532083
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05/08/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5769652 - R$ 230,00
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020285-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDO DA SILVA LAGARESADVOGADO(A): SERGIO APARECIDO FERNANDES (OAB TO006106)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por FERNANDO DA SILVA LAGARES em detrimento de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que foi empregado da empresa ENERGISA (e suas sucessoras) de 27/10/1982 a 13/10/2014, quando foi dispensado sem justa causa.
Informou que se aposentou por tempo de contribuição em 02/12/2010, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho.
Alegou que, durante todo o pacto laboral, contribuiu para o plano de saúde coletivo empresarial, inicialmente em regime de autogestão pela empregadora e, a partir de 1º de junho de 2005, operado pela ré.
Após o desligamento, optou por sua permanência e de sua dependente no plano, na condição de aposentado, arcando com o pagamento integral.
Contudo, em 20/06/2024, foi notificado pela ré sobre o cancelamento do benefício a partir de 31/07/2024, sob o argumento de que o tempo de contribuição (116 meses) não era suficiente para a manutenção vitalícia, desconsiderando o período contributivo anterior à sua gestão.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo imediato restabelecimento do plano.
No mérito, requereu a confirmação da medida para assegurar seu direito à manutenção vitalícia no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e valor.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória (evento 5, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 10, PET1).
Em sua defesa, argumentou, em suma, que o contrato é coletivo e que o autor foi tratado como demitido, não como aposentado, sendo-lhe garantido o prazo de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98.
Aduziu que não praticou ato ilícito e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 15, REPLICA1.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 35, TERMOAUD1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o autor, ex-empregado aposentado, preenche os requisitos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 para a manutenção vitalícia no plano de saúde coletivo empresarial, especialmente no que tange ao cômputo do tempo de contribuição.
De início, observo que a relação estabelecida entre as partes é regida pela égide consumerista, na medida em que as partes se assemelham à consumidor e fornecedora de serviços.
Com efeito, segundo entendimento sumulado pelo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608).
Sobre os planos de saúde e o direito de manutenção da assistência a saúde após o desligamento, a Lei 9.656/98, assim dispõe: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. § 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30. O referido dispositivo assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano por um prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
No caso em tela, são fatos incontroversos que o autor se aposentou em 02/12/2010, antes de sua dispensa sem justa causa em 13/10/2014, e que optou pela permanência no plano de saúde.
A questão central reside na interpretação do requisito temporal da "contribuição por dez anos".
A ré considerou que o autor contribuiu por apenas 116 meses (9 anos e 8 meses) (evento 1, OUT10), período correspondente à sua gestão do contrato.
O autor,
por outro lado, defende que o período de contribuição anterior, quando o plano era gerido pela própria empregadora, deve ser somado, o que ultrapassaria o decênio legal.
Compulsando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do requerente merece guarida.
Explico: Por meio do Tema Repetitivo 1.034 o STJ firmou a seguinte tese: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." A temática disciplinada no item "a" aplica-se diretamente ao caso em apreço e a prova documental carreada aos autos comprova de maneira irrefutável que havia contribuição financeira do empregado para o custeio do plano de saúde mesmo antes de a ré assumir a operação em 2005 (evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19).
Dessa forma, a conduta da ré ao desconsiderar o período contributivo anterior à sua gestão viola frontalmente o precedente vinculante do STJ.
A sucessão de operadoras não tem o condão de fragmentar o direito do beneficiário, que manteve o mesmo vínculo empregatício e a mesma natureza de benefício.
A contribuição, para os fins do art. 31, é feita ao plano de saúde da empresa, e não a uma operadora específica.
Somando-se o período de contribuição anterior a 2005 com os 116 (cento e dezesseis) meses posteriores, é evidente que o autor contribuiu por muito mais de dez anos, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a manutenção vitalícia no plano de saúde para si e sua dependente, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.
Em reforço: A06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003707-59.2021.8.17 .9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR:Luiz Sérgio Silveira Cerqueira – 11ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE:Bradesco Saúde S.A.
AGRAVADO:Marcos Aurélio Barboza Abrantes EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
TUTELA PROVISÍORIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EMPREGADO APOSENTADO POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS .
APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
DISTINÇÃO NO MODELO DE CUSTEIO DOS ATIVOS E INATIVOS .
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1034/STJ.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
NATUREZA URGENTE DA TUTELA PROVISÓRIA . 1.
Aquele que passou à condição de aposentado durante a vigência do plano de saúde coletivo, ainda que posteriormente demitido sem justa causa, tem direito à manutenção do contrato coletivo de assistência à saúde à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, se contribuiu por período inferior a 10 anos, ou sem qualquer limitação temporal para os aposentados com 10 anos ou mais de contribuição. (Inteligência do art. 31 da lei nº 9 .656/1998). 2.
Eventual mudança de operadora não implica interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n . 9.656/1998.
Precedentes do STJ. 3 . “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador” (TEMA 1034/STJ) . 4.
Na ausência de prazo fixado pelo juiz a quo para cumprimento da tutela provisória de urgência (readequação do valor da mensalidade do plano de saúde), a natureza urgente da medida faz presumir que a obrigação deve ser implementada a partir da mensalidade imediatamente subsequente à publicação da decisão agravada, notadamente quando a operadora não comprova qualquer dificuldade de operacionalização interna apta a justificar a dilação do prazo. 5.
Agravo de instrumento improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003707-59.2021.8.17 .9000, acordam os Desembargadores da 4º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00037075920218179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), grifei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RECLAMANTE APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE PERMANECER VINCULADO AO PLANO .
REALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MAIS DE 10 ANOS.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98.
LIMITAÇÃO DE VÍNCULO POR 24 MESES QUE NÃO SE APLICA AOS BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS .
ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO COMO REQUISITO PARA PERMANÊNCIA, O QUAL REPRESENTA TREZE VEZES A QUANTIA PAGA QUANDO EM ATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0038437-66.2022 .8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/11/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023, grifei).
O cancelamento unilateral promovido pela ré, portanto, mostra-se um ato ilícito, que deve ser revertido pelo Poder Judiciário.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré restabeleça e mantenha o autor, FERNANDO DA SILVA LAGARES, e sua dependente, Geralda Caetano Lagares, no plano de saúde objeto da lide, de forma vitalícia, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o autor assuma o pagamento integral das mensalidades, nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98; A obrigação de fazer deve ser cumprida em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 12:56
Juntada - Informações
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09/06/2025 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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09/06/2025 17:28
Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/04/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 14:57
Protocolizada Petição
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01/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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11/03/2025 21:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/03/2025 15:52. Refer. Evento 22
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10/03/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 11:31
Juntada - Informações
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06/03/2025 15:29
Protocolizada Petição
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21/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 17:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/02/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/02/2025 17:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 15:30
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06/02/2025 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:27
Protocolizada Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/11/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
09/10/2024 17:02
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 17:01
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2024 17:01
Lavrada Certidão
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08/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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