TJTO - 0009147-53.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
01/09/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
27/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009147-53.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: YANNA MARTA ARAÚJO MARQUESADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)AUTOR: MARIA NEUZA FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO MIYAZAKIADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
-
22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
21/08/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2025 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770784, Subguia 121922 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 528,59
-
14/08/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
06/08/2025 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770784, Subguia 5532621
-
06/08/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5770784 - R$ 528,59
-
29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009147-53.2023.8.27.2706/TO AUTOR: YANNA MARTA ARAÚJO MARQUESADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)AUTOR: MARIA NEUZA FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO MIYAZAKIADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889)RÉU: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por YANNA MARTA ARAÚJO MARQUES e MARIA NEUZA FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO MIYAZAKI em detrimento de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narraram as autoras que a Sra.
Maria Neuza, promitente compradora original de um lote vendido pela ré, cedeu seus direitos à Sra.
Yanna Marta mediante o pagamento de um "ágio" de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta, por sua vez, assumiu as parcelas restantes.
Ao todo, as compradoras pagaram o montante de R$ 38.989,65 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
A demandante também argumenta realizou benfeitoria no imóvel (construção de muro) e gastou R$ 16.728,70 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos).
Alegam, ademais, que a empresa ré, de forma súbita e sem qualquer notificação, rescindiu o contrato e alienou o imóvel a um terceiro, causando-lhes prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Expuseram o direito e pugnaram pela condenação da ré à restituição integral dos valores pagos e investidos, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial, juntaram os documentos que reputaram indispensáveis.
Recebida a exordia, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré (evento 10, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 21, TERMOAUD1). Citada, a demandada apresentou Contestação (evento 24, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Yanna, a necessidade de suspensão do feito por força de IRDR e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou, em suma, que a rescisão se deu por inadimplemento da compradora original, que a notificação era desnecessária por se tratar de mora ex re, que não anuiu com a cessão de direitos, que as benfeitorias eram irregulares e que não houve dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
As autoras apresentaram Alegações Finais (evento 42, ALEGAÇÕES1), que funcionaram como réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que a própria ré tentou realizar uma notificação, que restou frustrada por erro no endereço, o que comprovaria sua culpa.
Em decisão de saneamento (evento 56, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e invertido o ônus da prova. Em seguida, o réu pugnou pela realização de audiência de instrução (evento 63, PET1) e os autos vieram-me conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pedido de prova oral Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal das autoras (evento 63, PET1).
Contudo, verifica-se que a presente demanda encontra-se suficientemente instruída com provas documentais robustas e aptas a formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos.
Os documentos carreados pelas partes, demonstram de forma clara e precisa o direito das autoras.
Além disso, ressalto que a controvérsia cinge-se a questão exclusivamente de direito, sendo desnecessária a prova testemunhal e/ou o depoimento pessoal de qualquer das partes.
Nesse contexto, a oitiva de testemunhas, no presente momento processual, afigura-se medida desnecessária e meramente protelatória, uma vez que não traria elementos novos ou relevantes para o deslinde da controvérsia. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Destarte, as questões preliminares já foram rejeitadas na Decisão exarada ao evento 56, DECDESPA1.
Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da rescisão contratual promovida pela ré e, por conseguinte, a quem se deve imputar a culpa pelo desfazimento do negócio, para então definir as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes.
Da Culpa pela Rescisão Contratual – A Imprescindibilidade da Notificação A tese central da defesa é a de que a rescisão contratual foi legítima, decorrente da inadimplência das autoras, e que a notificação prévia seria dispensável.
Tal argumento, contudo, não encontra amparo na legislação especial que rege a matéria.
Tratando-se de promessa de compra e venda de lote urbano, a relação é disciplinada pela Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
Acerca da temática, veja-se: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Nesse sentido, a notificação premonitória é requisito de validade para a rescisão do contrato.
Trata-se de mora ex persona, que exige a interpelação do devedor para sua constituição.
Similarmente: EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LOTE URBANO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
REQUISITO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR PURGAR A MORA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.1 Em se tratando de resolução contratual é imprescindível a prévia constituição em mora do devedor, o que não ocorreu no caso vertente.
Tal circunstância impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual.1.2 No caso de extinção do processo sem resolução de mérito os ônus sucumbenciais, devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito, em virtude do princípio da causalidade.1(TJTO , Apelação Cível, 0008563-20.2022.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:09) Lado outro, ainda que o contrato preveja cláusula resolutiva expressa ou dispense a notificação, a jurisprudência pátria não dispensa a constituição em mora do devedor inadimplente para a rescisão do contrato.
Assim já decidiu o E.
TJTO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, indeferiu a tutela de urgência requerida para imediata reintegração de posse do imóvel, bem como determinou a suspensão do feito em razão da afetação pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000.
O pedido de urgência baseava-se na inadimplência dos compradores a partir da 16ª parcela do contrato de compra e venda de lote urbano.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel; (ii) estabelecer se é possível o levantamento da suspensão processual determinada em razão do IRDR, sem prévio requerimento de distinção na origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da tutela de urgência para a reintegração de posse demanda demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não restaram configurados no caso concreto.4.
A rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, ainda que prevista cláusula resolutiva expressa, exige a prévia constituição em mora do devedor, mediante intimação pessoal conforme o art. 32 da Lei nº 6.766/79 e a Súmula nº 76 do Superior Tribunal de Justiça.5.
A notificação extrajudicial apresentada foi assinada por terceiro, sem comprovação da qualidade de representante ou vínculo jurídico adequado, afastando a constituição regular em mora.6.
Quanto ao pedido de prosseguimento do feito, a ausência de requerimento de distinção dirigido ao juízo de origem, como exigido pelo art. 1.037, §§ 9º a 13º do Código de Processo Civil, impede a análise direta pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.7.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Tocantins impõe o indeferimento do agravo em situações análogas, em especial diante da inexistência de efetiva constituição em mora e da ausência de risco grave ou atual à parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1.
A rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, mesmo havendo cláusula resolutiva expressa, exige a constituição regular em mora do devedor, mediante intimação pessoal, sob pena de necessidade de declaração judicial prévia da resolução contratual.2.
A ausência de demonstração concreta e atual do perigo de dano, bem como a inadimplência anterior a longo tempo sem fato superveniente agravante, inviabilizam a concessão da tutela de urgência para reintegração de posse.3.
O levantamento da suspensão processual determinada em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas depende de prévio requerimento de distinção formulado no juízo de origem, sob pena de inadmissibilidade do agravo por supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 474; Código de Processo Civil, arts. 300, 928 e 1.037, §§ 8º a 13º; Lei nº 6.766/79, art. 32; Decreto-lei nº 745/69, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 76; STJ, REsp nº 1.745.407/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021; STJ, REsp nº 1.846.109/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006359-55.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09/12/2021; TJMG, Apelação Cível nº 10000210243853001, Rel.
Des.
Mônica Libâno, j. 14/06/2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003874-43.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 09:24:30, grifei) No caso dos autos, a própria empresa demandada demonstrou que tentou notificar a Sra.
Maria Neuza, o que, por si só, contradiz sua alegação de que a notificação seria desnecessária.
Mais grave, a certidão do oficial do cartório (evento 25, NOTIFICACAO1) atesta que a notificação não foi entregue pois "não existe a Quadra na Rua indicada". Ora, a falha na comunicação não pode ser imputada às autoras.
A notificação, para ser válida e eficaz, deve ser enviada e entregue à devedora, situação que não ocorreu nos autos.
A consequência jurídica é inequívoca: sem notificação válida, não há constituição em mora.
Sem mora constituída, a rescisão contratual promovida pela ré e a subsequente venda do imóvel a terceiro configuram ato ilícito e quebra contratual por culpa exclusiva da vendedora.
Dos Danos Materiais e da Devolução Integral dos Valores Uma vez estabelecida a culpa exclusiva da ré pela rescisão, a devolução dos valores pagos deve ser integral, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL.
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR .
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTERIORMENTE QUITADAS .
SÚMULA 543 DO STJ.
INVERSÃO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TEMA 971 STJ .
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00029645120138050080, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019, grifei).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL PELA VENDEDORA POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL NÃO OBSERVADA.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEVIDA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame 1 .
A autora alega ser ilícita e imotivada a rescisão unilateral de compromisso de venda e compra, bem como a retenção parcial de valores pagos, sobretudo porque não observada a necessidade de notificação premonitória II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da rescisão unilateral e da retenção parcial das quantias pagas III.
Razões de Decidir 3 .
Não houve prévia notificação para purgação da mora nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 (com a redação recentemente alterada pela Lei nº 13.097/2015) 4.
A rescisão desse modo mostrou-se abusiva, devendo as partes, que não possuem mais interesse na manutenção do negócio, serem repostas ao estado anterior, com devolução integral das importâncias pagas pela compradora, incluída a comissão de corretagem 5 .
Não se comprovou situação de extraordinária angústia ou humilhação imposta à autora, apta a gerar dano moral indenizável 6.
A sucumbência é recíproca, cabendo distribuição dos ônus sucumbenciais IV.
Dispositivo 7.
Sentença reformada 8 .
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10621618320248260100 Embu-Guaçu, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 22/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025, grifei).
A restituição deve abranger todos os prejuízos materiais comprovadamente sofridos pelas autoras: a) Parcelas Pagas (R$ 38.989,65 - trinta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos): Valor incontroverso, admitido e comprovado pelo demonstrativo de pagamentos emitido pela própria ré (evento 24, EXTR2); b) Ágio (R$ 30.000,00 - trinta mil reais): O valor pago pela cessionária Yanna à cedente Maria Neuza como contrapartida pela cessão dos direitos sobre o imóvel é parte integrante do negócio.
A conduta ilícita da ré, ao rescindir indevidamente o contrato, resultou na perda total deste investimento.
Trata-se de dano emergente direto e imediato, que deve ser integralmente ressarcido para que as partes retornem ao status quo ante (evento 1, ANEXOS PET INI4, págs. 3-12); c) Benfeitorias (R$ 16.728,70 - dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos): O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (art. 1.219 do Código Civil).
A construção de um muro em um lote é, inegavelmente, uma benfeitoria útil, que agrega valor e segurança ao bem.
As autoras comprovaram os gastos por meio de nota fiscal e declaração (evento 1, ANEXOS PET INI4, págs. 23-24).
A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova de que a obra era irregular, ônus que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus probatório decretada no saneador (evento 56, DECDESPA1).
O pedido neste ponto é procedente.
Do Dano Moral Primeiro, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A ausência de discricionariedade da lei sobre os critérios objetivos ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais enseja a crescente judicialização de demandas atinentes a danos morais.
Assim, há casos em que os postulantes pleiteiam valores descabidos, sendo necessário, portanto, a aplicação do senso prático e da primazia pela razoabilidade por parte do julgador para analisar sua incidência à cada caso.
In casu, a situação vivenciada pelas autoras extrapola o mero dissabor cotidiano ou a simples quebra de um contrato.
A conduta da ré – de rescindir unilateralmente o pacto sem a devida notificação e alienar a terceiro um imóvel no qual as autoras já haviam investido economias e expectativas – viola a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais.
A frustração do legítimo sonho de construir a casa própria, somada à perda súbita de todo o investimento e à necessidade de buscar o Judiciário para reaver o que é seu por direito, configura abalo psicológico e angústia que merecem reparação. Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade das requerentes com excesso passível de indenização, pelo que entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora mostra-se razoável e proporcional para o caso concreto. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora YANNA MARTA ARAÚJO MARQUES, a título de danos materiais: a1) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo à cessão de direitos (ágio) entre as requerentes. a2) R$ 16.728,70 (dezesseis mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), numerário dispendido com a benfeitoria útil. b) CONDENAR a demandada a pagar às autoras, também a título de danos materiais: R$ 38.989,65 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), referente as parcelas pagas; Em liquidação de sentença deverá ser apurado especificamente o valor pago por cada demandante, antes e depois do ágio.
Em relação à condenação por dano material, incindirá correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor das requerentes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); d) Pelo princípio da sucumbência, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/07/2025 15:37
Juntada - Informações
-
16/06/2025 14:26
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
-
11/06/2025 17:58
Juntada - Outros documentos
-
06/06/2025 11:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 14:05
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/03/2025 09:25
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/03/2025 16:54
Protocolizada Petição
-
02/03/2025 16:54
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 14:37
Conclusão para decisão
-
06/02/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/12/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
20/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 17:00
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
04/10/2024 10:25
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 10:25
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
04/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA NEUZA FERREIRA DE SOUSA RIBEIRO MIYAZAKI - EXCLUÍDA
-
03/09/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 07:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:36
Decisão - Outras Decisões
-
25/09/2023 20:23
Protocolizada Petição
-
25/09/2023 20:12
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 13:58
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
-
04/09/2023 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 01/09/2023 10:30. Refer. Evento 11
-
01/09/2023 09:32
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 18:30
Juntada - Certidão
-
22/08/2023 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
-
18/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2023 23:45
Protocolizada Petição
-
08/08/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2023 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/09/2023 10:30
-
25/07/2023 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/05/2023 13:50
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 11:31
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 13:29
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2023 17:51
Conclusão para despacho
-
08/05/2023 17:19
Decisão - Declaração - Suspeição
-
27/04/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
27/04/2023 16:20
Processo Corretamente Autuado
-
27/04/2023 10:12
Protocolizada Petição
-
26/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003135-29.2020.8.27.2738
Elza Ribeiro Torres
Banco do Brasil SA
Advogado: Cassio Avelino Garcia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 13:52
Processo nº 0030903-83.2022.8.27.2729
Aristoteles Fonseca e Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Rute Sales Meirelles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 11:28
Processo nº 0003966-34.2024.8.27.2707
Marcela Ricardo do Nascimento de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:23
Processo nº 0012031-07.2023.8.27.2722
Oscimar de Souza Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 13:51
Processo nº 0015222-79.2021.8.27.2706
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Joaquim Vieira Cruz Filho
Advogado: Marcelo Cardoso de Araujo Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:11