TJTO - 0030903-83.2022.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030903-83.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ARISTOTELES FONSECA E COSTAADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413)ADVOGADO(A): THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389)ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) DESPACHO/DECISÃO De análise dos autos, converto o julgamento em diligência. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência e documentos que intentam comprovar sua situação financeira.
Contudo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo nos autos elementos que, em uma análise perfunctória, infirmam a presunção de veracidade da referida declaração, impõe-se a este Juízo determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
A análise das peças acostadas ao evento 110, PET1 revela uma complexa situação financeira que demanda maior esclarecimento, principalmente por considerar os fundamentos da decisão de evento 9, DEC1.
Aqui, ressalto, que o benefício da justiça gratuita foi criado para alcançar aqueles que efetivamente dele necessitam.
Diante disso, não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional.
Dessa forma, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, pertinente a oportunização à comprovação da alegada hipossuficiência. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada. 4.
A decisão combatida deve ser desconstituída para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004770-57.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 16:44:33).
Grifo nosso. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA E DE OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA REFORMADA.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem fundamentação válida ou possibilidade de juntada documentos para elucidar a análise dos pressupostos legais contraria o disposto no § 2o do artigo 99 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma da Sentença conceder ao réu a gratuidade da justiça postulada, mormente quando verificado que este ocupa o cargo de professor municipal com o recebimento de parcos proventos. 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.1.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do CDC) para ajuizamento de declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais relativa a desconto fraudulento de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.2.
Verificando-se dos próprios documentos trazidos pela autora que o contato objeto da lide findou em 2008, conclui-se que o termo final da prescrição ocorreu 2013, estando prescrito o direito considerado que a demanda somente foi ajuizada em 2019. (TJTO , Apelação Cível, 0001862-21.2019.8.27.2715, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 21/11/2023, 16:31:58). Grifo nosso. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: Cópias integrais de seus extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses;Cópia completa das 03 (três) últimas Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com o respectivo recibo de entrega;Quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à cabal demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. -
26/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/05/2025 15:40
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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24/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.03NCI
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23/04/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699786 - R$ 3.547,27
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23/04/2025 18:30
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699778 - R$ 4.001,00
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23/04/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699779 - R$ 14.540,49
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23/04/2025 18:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699778 - R$ 4.001,00
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23/04/2025 18:29
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699776 - R$ 4.001,00
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23/04/2025 18:29
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699777 - R$ 14.590,49
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23/04/2025 18:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699777 - R$ 14.590,49
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23/04/2025 18:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699776 - R$ 4.001,00
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23/04/2025 18:25
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699721 - R$ 18.087,76
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23/04/2025 17:51
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699728 - R$ 4.000,00
-
23/04/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699728 - R$ 4.000,00
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23/04/2025 17:47
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699720 - R$ 4.000,00
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23/04/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699721 - R$ 14.540,49
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23/04/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699720 - R$ 4.000,00
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23/04/2025 17:45
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699695 - R$ 3.547,27
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23/04/2025 17:42
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699696 - R$ 14.167,16
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23/04/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699696 - R$ 14.167,16
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23/04/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARISTOTELES FONSECA E COSTA - Guia 5699695 - R$ 4.000,00
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23/04/2025 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> COJUN
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11/04/2025 13:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/04/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 15:10
Lavrada Certidão
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27/03/2025 11:28
Encaminhamento Processual - TOPAL1CIV -> TO4.03NCI
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25/03/2025 14:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/03/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 15:19
Juntada - Informações
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07/03/2025 19:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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07/03/2025 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/02/2025 18:18
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/01/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/12/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:11
Decisão - Outras Decisões
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29/08/2024 21:59
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 15:15
Conclusão para despacho
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16/08/2024 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/07/2024 12:25
Protocolizada Petição
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01/04/2024 09:17
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 19:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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22/03/2024 19:41
Lavrada Certidão
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22/03/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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21/03/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 10:49
Protocolizada Petição
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24/01/2024 10:38
Protocolizada Petição
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04/12/2023 17:29
Conclusão para decisão
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04/12/2023 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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01/12/2023 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 23:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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22/11/2023 16:35
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 16:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'CONTRA-RAZÕES' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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21/08/2023 16:12
Conclusão para despacho
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11/07/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2023 12:59
Protocolizada Petição
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21/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2023 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 15:39
Protocolizada Petição
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20/03/2023 15:32
Protocolizada Petição
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28/02/2023 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/02/2023 15:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/02/2023 14:00. Refer. Evento 19
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26/02/2023 21:34
Juntada - Certidão
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24/02/2023 15:51
Protocolizada Petição
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24/02/2023 15:45
Protocolizada Petição
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14/02/2023 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/01/2023 15:57
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2022 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2022 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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24/11/2022 11:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/11/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 11:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/02/2023 14:00
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11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/11/2022 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2022 16:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/11/2022 10:38
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 09:13
Protocolizada Petição
-
27/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2022 22:49
Protocolizada Petição
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 13:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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20/09/2022 13:00
Conclusão para despacho
-
13/09/2022 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 17:54
Despacho - Mero expediente
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11/08/2022 13:37
Conclusão para despacho
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11/08/2022 13:37
Processo Corretamente Autuado
-
10/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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