TJTO - 0035450-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788818, Subguia 126266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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29/08/2025 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788818, Subguia 5540580
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29/08/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5788818 - R$ 230,00
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035450-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FLAVIO ALMEIDA SOUSAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisional c/c pedido de indenização por danos morais e materiais protocolada por FLAVIO ALMEIDA SOUSA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Aduz a parte autora, em síntese, que no momento da contratação de um empréstimo com requerida lhe foi informado que seria passado um cartão de crédito consignado a ser pago em 48 parcelas de R$ 170,00.
No entanto, com o tempo, averiguou que se tratavam de 96 parcelas, ou seja, o dobro.
Gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova concedidas no evento 7.
Contestação no evento 15 com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Réplica no evento 22.
As partes não requereram produção de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegam as requeridas/impugnantes que o autor/impugnado não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não preenche os requisitos necessários, considerando o proveito econômico obtido pela presente condenação.
O benefício da justiça gratuita foi instituído pela Lei n. 1.060/50, que assim dispõe: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Todavia, a parte adversa poderá impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que, mediante prova inequívoca, comprove a boa condição financeira da parte impugnada.
As requeridas/impugnantes não trouxeram aos autos elementos concretos e objetivos que comprovem a inexistência da hipossuficiência alegada pela parte impugnada.
Logo, não tendo sido apresentados elementos que permitam ao juiz reexaminar a capacidade econômica da impugnada para arcar com as despesas processuais, mantém-se o benefício concedido em favor da parte autora.
DO CONTRATO FRAUDULENTO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO É certo que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda, cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos interpartes.
Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
Sobre a força obrigatória dos contratos, o doutrinador Silvio de Salvo Venosa1 assim discorre sobre o tema: “Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: ‘pacta sunt servanda’. (...) Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.” Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo2 enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” Ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerida não conseguiu comprovar suas alegações no que se refere à ciência da requerente sobre os termos do contrato impugnado.
Dessa forma, resta evidente a ausência de prova idônea e inequívoca da requerida acerca da comunicação adequada dos termos contratuais à parte autora.
O ônus da prova quanto à regularidade e transparência das informações é da parte que alega sua existência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus este que não foi cumprido.
Em resumo, a conduta da requerida foi atípica ao tipo de negócio contratual por ela firmado.
Diz o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos Em razão da falha na demonstração do cumprimento dos deveres de informação e transparência por parte da requerida, conclui-se pela inexistência do contrato de empréstimo questionado.
Tal conclusão está em consonância com os princípios consumeristas que regem a matéria, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, considerando a ausência de obrigação legítima, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a reparar o dano causado e desencorajar práticas abusivas e ilegais.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o número de pacelas pactuadas ultrapassou a razoabilidade e poderia comprometer o sustento do autor.
No entanto, não houve efetivo desconto, uma vez que o valor das parcelas se manteve em relação ao previamente assinado.
Assim, cabível indenização por danos morais apenas para evitar condutas semelhantes em contratos fraudulentos, não assinados pelos beneficiários.
Porém, deverá ser fixada em valor menor pela ausência de comprometimento prático da renda do autor.
Fixo, pois, a indenização em valor razoável e proporcional à compensação pelo dano sofrido, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - MANTER como válido apenas o pagamento de 48 parcelas de R$ 170,00, como previamente pactuado com a empresa requerida.
Por consequência, qualquer parcela paga que supere as 48 pactuadas deverá ser restituída em dobro. 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 12/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/08/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 17:54
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL2CIV
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29/07/2025 10:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 15:25
Conclusão para decisão
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035450-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FLAVIO ALMEIDA SOUSAADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, criado por meio da Instrução Normativa TJTO n.° 15, de 25 de agosto de 2023, destina-se a atuar ad referendum do Tribunal Pleno, com o fito de enfrentar, em especial, demandas repetitivas.
Mediante a Portaria n.º 1.184/2024, de 26 de Abril de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos nas demandas cíveis que versem sobre os assuntos descritos em rol taxativo do art. 1º da Portaria n.º 1.184/2024: Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Acrescentado pela Portaria Nº 2430, de 14 de julho de 2025).
II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Alterado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024).
IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969; (Alterado pela Portaria Nº 2430, de 14 de julho de 2025).
VI - PIS/PASEP; (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VIII - Ações monitórias. (Acrescentado pela Portaria Nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
A parte requerida CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ: 08.***.***/0001-27 não se enquadra como instituição financeira (nos termos da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001), sociedade de capitalização ou seguradora (por não ser entidade licenciada junto à SUSEP).
Em busca no site da Receita Federal, consta no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL a seguinte atividade exercida pela Requerida: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL65.41-3-00 - Previdência complementar fechada Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista o seu polo passivo, pelo que deve ser declinada a competência. Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Núcleo 4.0 ao Juízo de origem para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 10:50
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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16/07/2025 17:47
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:59
Conclusão para despacho
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01/04/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/01/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 29/01/2025 15:30. Refer. Evento 8
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28/01/2025 13:58
Juntada - Certidão
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20/01/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 11:59
Protocolizada Petição
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25/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 15:30
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28/08/2024 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/08/2024 13:27
Conclusão para despacho
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28/08/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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27/08/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO ALMEIDA SOUSA - Guia 5546055 - R$ 81,60
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27/08/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO ALMEIDA SOUSA - Guia 5546054 - R$ 127,40
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27/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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